Por Sérgio Teixeira Jr. - ReSet - 12 de novembro de 2024 - Decisão adotada no…
Sacolas em SP. Como a prefeitura permite algo que a lei proíbe?
Nosso boletim de hoje relata fatos curiosos que envolvem o caso das sacolas do município de São Paulo.
Em 18 de maio de 2011 foi sancionada a lei municipal 15.374 de 2011 pelo ex-prefeito Gilberto Kassab (atualmente no PSD), que em seu artigo 1° diz (grifo nosso):
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo. Leia a lei abaixo:
LEI Nº 15.374, DE 18 DE MAIO DE 2011
(Projeto de Lei nº 496/07, dos Vereadores Abou Anni – PV, Adolfo Quintas – PSDB, Agnaldo Timóteo – PR, Aníbal de Freitas – PSDB, Atílio Francisco – PRB, Attila Russomanno – PP, Aurélio Nomura – PV, Carlos Apolinário – DEMOCRATAS, Claudinho – PSDB, Claudio Fonseca – PPS, Claudio Prado – PDT, Dalton Silvano, Domingos Dissei – DEMOCRATAS, Edir Sales – DEMOCRATAS, Eliseu Gabriel – PSB, Floriano Pesaro – PSDB, Gilson Barreto – PSDB, José Police Neto, José Rolim – PSDB, Juscelino Gadelha, Marco Aurélio Cunha – DEMOCRATAS, Marta Costa – DEMOCRATAS, Milton Ferreira – PPS, Natalini, Netinho de Paula – PC do B, Noemi Nonato – PSB, Paulo Frange – PTB, Ricardo Teixeira, Roberto Tripoli – PV, Souza Santos, Tião Farias – PSDB, Toninho Paiva – PR, Ushitaro Kamia – DEMOCRATAS e Wadih Mutran – PP)
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:
“POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:
I – às embalagens originais das mercadorias;
II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III – às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2011.
A lei ficou suspensa devido a ações que corriam nos tribunais. Em meados de 2014, já na gestão do atual prefeito Fernando Haddad (PT), o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a lei valia e tinha que ser cumprida.
Cabia à atual gestão a regulamentação da lei.
E foi o que aconteceu em 15 de Janeiro de 2015, quando a AMLURB emitiu a resolução n° 55/AMLURB/2015.
A partir daqui começam a aparecer fatos bem curiosos.
A resolução 55 da AMLURB regulamentou tecnicamente o modelo de sacolas plásticas determinando tamanho, cor e identidade visual e obriga o uso de “percentual mínimo de 51% de matéria prima de origem sustentáveis: bioplástico, de fontes renováveis ou naturais de recomposição”.
Importante notar que, enquanto a lei proíbe sacola plástica, a regulamentação passa a permitir sacola “bioplástica”, como se um bioplástico não fosse um plástico.
Curioso também é esse número mágico de 51% de conteúdo mínimo da tal matéria prima de fonte renovável. Por que não 72%, ou 45%, ou outro percentual qualquer?
Leia abaixo a resolução 55 da AMLURB:
RESOLUÇÃO NO 55/AMLURB/2015
Institui as especificações técnicas das sacolas bioplásticas reutilizáveis a serem utilizadas pelos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo
Considerando o constante na Lei Municipal nº 15.374 de 2011 e Decreto regulamentador nº 55.827 de 2015.
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Artigo 1º. Para efeitos desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:
I. Coleta seletiva: Coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
II. Resíduos sólidos domiciliares secos: materiais de plástico, metal, papel e vidro, incluindo embalagens;
III. Resíduos Indiferenciados/Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
IV. Reutilização: processo de aproveitamento de materiais sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
V. Economia Circular: modelo circular de produção na qual os materiais retornam ao ciclo produtivo ao invés de serem descartados como lixo, dentre outros mecanismos, por meio da logística reversa, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais, utilizando conceitos de menor impacto ambiental no ciclo de vida do produto.
Artigo 2º. Os modelos de sacolas bioplásticas reutilizáveis na coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares do Município de São Paulo deverão seguir as especificações técnicas definidas na presente Resolução.
Artigo 3º. As sacolas bioplásticas objeto desta resolução deverão ser reutilizadas pelos cidadãos para acondicionamento e disposição dos resíduos para a Coleta, conforme segue:
I – Coleta Seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos: sacola verde;
II – Coleta Convencional de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados/ rejeitos: sacola cinza.
Artigo 4º. O modelo de sacolas reutilizáveis para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos, a partir dos conceitos de economia circular a serem aplicados na Cidade de São Paulo, deverá:
I – ser pigmentado na cor verde claro, em teor de composi- ção que possibilite a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente.
II – ser fabricado com composição mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição e reciclável;
III – possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;
IV – possuir espessura mínima: 30 micras;
V – possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados;
VI – suportar carga a partir de 9,99 kg;
Artigo 5º. O modelo de sacolas reutilizáveis para coleta convencional de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados / rejeitos deverá:
I – ser pigmentado na cor cinza clara, em teor de composi- ção que possibilite a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente.
II – ser fabricado com composição mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição;
III – possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;
IV – possuir espessura mínima: 30 micras;
V – possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados;
VI – suportar carga a partir de 9,99 kg.
Artigo 6º. Fica proibida a utilização de materiais oxibiodegradáveis e oxidegradáveis para a fabricação das sacolas objeto desta resolução.
Artigo 7º. As características dos modelos de sacolas bioplásticas objeto desta resolução deverão atender as exigências ABNT, nos termos da norma NBR 14937:2010.
Parágrafo único- As sacolas bioplásticas objeto dessa resolução deverão atender os requisitos NBR 14937 no que concerne ao aspecto visual, dimensão, espessura, resistência ao impacto por queda de dardo, resistência dinâmica, resistência a carga estática e resistência a perfuração estática.
Artigo 8º. A identidade visual das sacolas deverá seguir a seguinte diagramação:
I. Frente e laterais: atender o item 7 da norma ABNT, NBR 14937:2010, de marcação e identificação, e conteúdos comerciais definidos pelo estabelecimento comercial.
II. Verso do modelo da sacola verde: veicular a comunicação sobre a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares Secos da Cidade de São Paulo, no padrão definido pelo Anexo I desta Resolução.
III. Verso do modelo de sacola cinza: veicular a comunica- ção sobre a Coleta Convencional de Resíduos Sólidos Domiciliares Indiferenciados / Rejeitos, no padrão definido pelo Anexo II desta Resolução.
Artigo 9º. Outros tipos de sacolas reutilizáveis não são objeto desta Resolução.
Artigo 10. Sacolas não reutilizáveis de dimensões inferiores as determinadas nesta Resolução deverão ser fabricadas com matéria prima que não seja o plástico.
Artigo 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROGÉRIO SEIJI GUIBU
Presidente Substituto Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB
Aproveitando a oportunidade, os supermercados começaram a cobrar o fornecimento destas sacolas plásticas. Essa decisão por si só já teria reflexos na diminuição do consumo das sacolas e por consequência no consumo de matéria prima. Não era isso o que a prefeitura queria? Menos sacolas plásticas? Menos poluição, mais sustentabilidade?
Estranhamente, o prefeito Haddad entrou com ação na justiça contra a venda das sacolas pelos supermercados. Leia abaixo:
Haddad entra na Justiça para barrar cobrança por sacolinhas plásticas
Para a Prefeitura, objetivo é estimular o uso de sacolas reutilizáveis. Na semana retrasada, Justiça negou pedido para derrubar cobrança.
O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, entrou nesta quarta-feira (29) com um pedido na Justiça para barrar a cobrança por sacolinhas plásticas nos supermercados de São Paulo. A ação é contra a Associação Paulista de Supermercados (Apas).
Desde 5 de abril entrou em vigor lei sancionada na gestão Gilberto Kassab (eleito pelo DEM) e regulamentada por Fernando Haddad (PT) que proíbe o uso de sacolas plásticas derivadas do petróleo. A lei não fala da cobrança pela embalagem, mas permite a oferta de modelos feitos com material reciclável e que podem ser reutilizados para lixo orgânico e coleta seletiva (veja mais abaixo). Reportagem do SPTV mostrou que alguns comércios chegam a cobrar até R$ 0,23 por sacola.
Para a Prefeitura de São Paulo, é dever dos supermercados contribuir com a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme a lei 6.938/81, e fornecer alternativas e estimular o uso das sacolas reutilizáveis.
“A cobrança do material pode gerar um sentimento de antipatia por parte do consumidor, desestimulando a adoção de um comportamento ecologicamente consciente”, diz nota da Prefeitura.
Para a administração municipal, os supermercados têm condições de arcar com os custos das novas sacolinhas. “Assim como antes os supermercados arcavam com o custo das sacolas plásticas, o princípio do poluidor-pagador prevê que o custo das medidas tomadas pelo Poder Público para assegurar a preservação do ambiente pode ser suportado pelos estabelecimentos. Ao responsabilizar diretamente o poluidor pela reparação dos danos causados, a medida alivia o fardo econômico que a poluição coloca sobre os entes públicos e a sociedade”, diz o texto.
No último dia 18, a Justiça de São Paulo negou pedido de liminar que pretendia derrubar a cobrança por sacolinhas nos supermercados de São Paulo. Autora da ação, a SOS Consumidor defende que a cobrança é indevida e o juiz Rafael Takejima, da 10ª Vara Cível da capital, considerou que o valor cobrado é “simbólico”.
As novas sacolas bioplásticas, as únicas que podem ser distribuídas pelos supermercados, são maiores e feitas com materiais de fontes renováveis em, no mínimo, 51% de sua composição, conforme padrão internacional, e oferecem o dobro da capacidade de carga do modelo anterior. Segundo a Prefeitura, se utilizadas de forma correta, o consumo individual é reduzido de três sacolas (do antigo modelo) para uma apenas unidade (das sacolas bioplásticas).
Desconto
O Procon e a Apas firmaram um acordo nesta terça-feira (28) que vai garantir que o consumidor possa usar duas sacolinhas sem pagar e ter desconto na compra caso leve sua sacola retornável de casa.
As medidas do desconto e das duas sacolas gratuitas foram anunciadas nesta terça-feira (28) e começam a valer a partir de 11 de maio. No caso das duas sacolinhas de graça, a medida vale por dois meses, até 10 de julho. Já o desconto para quem levar sacola retornável valerá por seis meses, até 10 de novembro. O desconto vai ser de R$ 0,03 a cada cinco itens comprados ou R$ 30 gastos.
Segundo a diretora-executiva do Procon, Ivete Maria Ribeiro, o desconto vai “desembutir” o custo das antigas sacolinhas nos valores dos produtos.
Sobre a concessão de duas sacolinhas, o prazo de 60 dias é apontado como razoável pelo Procon. “É um prazo razoável para buscar a desagregação do hábito do uso das sacolas, tendo à disposição o uso de duas sacolas emergenciais”, diz Ribeiro.
Multas
Pelas novas determinações, as sacolinhas derivadas de petróleo devem ser trocadas por modelos padronizados: nas cores verde e cinza, mais resistentes e com parte feita de material renovável.
As sacolas verdes devem ser usadas para descartar o lixo reciclável e as cinzas, para resíduos orgânicos e rejeitos.
Tanto o comércio pode ser multado por não distribuir as sacolas corretas quanto o consumidor pode ser penalizado caso não faça a reutilização adequadas.
As multas mais altas são para o comércio: vão de R$ 500 a R$ 2 milhões. O valor será definido de acordo com a gravidade e o impacto do dano provocado ao meio ambiente. Já o cidadão que não cumprir a regra poderá receber advertências e multa de R$ 50 a R$ 500.
Segundo o prefeito Fernando Haddad (PT), o objetivo da lei não é multar. “Nossa intenção não é criar uma indústria de multa, não é esse o objetivo, nós sabemos que é uma mudança cultural que vai exigir um tempo”, explicou.
Livre das multas
O morador que reside em bairros de São Paulo sem o serviço de coleta seletiva não poderá ser multado caso descarte o lixo desrespeitando as regras da nova lei. Além disso, a distribuição de sacolinhas em lojas de shoppings será alvo de uma regulamentação complementar, segundo o secretário municipal de Serviços, Simão Pedro.
No caso da coleta seletiva, dos 96 distritos do município, 10 não possuem serviço de coleta seletiva. Nos outros 86, a coleta seletiva é parcial ou total. O secretário diz que, nesses casos, a multa pelo descarte irregular não será aplicada.
“A lei federal é clara, ela tem um artigo que diz o seguinte: ‘onde não tem o serviço da coleta seletiva, o cidadão não pode ser punido’, não pode ser enquadrado”, afirmou.
Cronologia da lei das sacolinhas
2007 – Mais de 40 cidades paulistas criaram leis contra sacolinhas. Elas foram declaradas inconstitucionais pela Justiça.
Maio de 2011 – Kassab sanciona a lei 15.374, em 18 de maio, que previa fim da distribuição gratuita de sacolas plásticas. Prefeito não regulamentou a lei, deixando-a sem aplicação.
Fevereiro de 2012 – Associação Paulista de Supermercados e o MP firmam um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para banir as sacolinhas. Clientes teriam que levar sacolas reutilizáveis ou pagar pelas sacolinhas tradicionais.
20 de junho de 2012 – Conselho Superior do Ministério Público (CMSP) decidiu não homologar o TAC.
Junho de 2012 – A juíza Cynthia Torres Cristófaro determinou que os supermercados voltassem a distribuir embalagens.
Outubro de 2014 – Tribunal de Justiça de São Paulo declara a lei constitucional.
Novembro de 2014 – Haddad regulamenta lei, exigindo fim da sacola tradicional e início da distribuição de embalagens reutilizáveis.
5 de abril de 2015 – Início da obrigatoriedade da distribuição dos novos modelos no comércio.
As coisas começaram a ficar ainda mais estranhas quando, em seu blog, o jornalista Fábio Pannunzio publicou que em 14 de novembro de 2014, um mês e meio antes da expedição do decreto 55 da AMLURB que regulamentou a lei do Kassab, a empresa Greening apareceu numa reunião dentro do gabinete do secretário de Serviço, Simão Pedro (PT). Veja foto do blog do jornalista:
O mesmo jornalista informou que no site da Greening a Braskem e I´am green apareciam como seus parceiros. Veja abaixo e clique na imagem para ver a imagem em arquivo da página.
Curiosamente, dias depois da denúncia do jornalista as marcas Braskem e I´am green desapareceram do site da Greening e estão ausentes até hoje. Clique aqui para ir para a página da Greening.
O assunto também foi tema do quadro na TV Patrulha do Consumidor de Celso Russomano, onde acusava o prefeito Fernando Haddad de favorecer a Braskem. Clique aqui para asistir a matéria.
Talvez você tenha ficado curioso sobre o conteúdo mínimo de 51% de matéria prima de origem renovável conste na resolução que permite sacolas plásticas. Talvez esta apresentação da Braskem disponível na Internet esclareça. Veja na página 5 as regras da Braskem para o uso do I´am green.
E por fim, um juiz disse que o modelo de sacolinhas da prefeitura de SP é ilegal. Veja a conclusão do juiz abaixo:
Modelo de sacolinhas da Prefeitura de SP é ilegal, diz juiz
As novas sacolinhas da cidade de São Paulo são ilegais, concluiu o juiz Radolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública. O modelo imposto pela Prefeitura está em cheque em uma ação judicial que acusa o governo de favorecer o produtor de sacolas retornáveis feitas de matéria-prima renovável em detrimento das oxibiodegradáveis (com aditivos para se decompor).
Nessa disputa entre a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb) e uma asssociação que quer liberar a sacolinha oxibiodegradável, o juiz não deu razão para nenhum dos lados. A lei, aprovada em 2011, segundo Campos, proibiu todos os tipos de sacolinhas plásticas, sejam retornáveis ou oxibiodegradáveis.
Sacolas oxibiodegradáveis são constituídas por elementos que facilitam a sua decomposição, mas também contêm plástico. As sacolinhas retornáveis têm maior duração e podem ser reaproveitadas por mais tempo, mas tampouco deixam de ser de plástico – no caso do modelo adotado em São Paulo, elas vêm de fontes renováveis, como a cana-de-açúcar, uma espécie de bioplástico.
Como tanto a lei municipal quanto um decreto da Prefeitura vetaram as sacolas plásticas, não sobrou espaço para que as atuais sacolas retornáveis fossem introduzidas nos supermercados.
O aval para as retornáveis foi dado pela Amlurb em uma resolução deste ano, que excluiu as oxibiodegradáveis. A permissão para apenas um tipo de sacolinha deixou ambientalistas surpresos e levantou suspeitas de beneficiar um fabricante de sacolas com as especificações da Prefeitura, em detrimento de todos os demais.
O Instituto de Incentivo e Desenvolvimento de Embalagens Ambientais, Inovação e Sustentabilidade moveu então uma ação em que diz que o único beneficiado com a medida será a empresa Braskem, por ela ter a vantagem de já empregar os insumos exigidos pelo governo municipal.
“O que é mais patético, antes sacola plástica podia ser usada e não se a cobrava explicitamente (seu custo estava embutido nas mercadorias, por evidente)”, afirmou Campos, na decisão, desta segunda-feira (20). “Agora, continua-se podendo usá-la a despeito da lei que a veda e se cobra por ela (sendo inocência demasiada pensar que aquele custo embutido foi abolido só por isso, daí que agora se paga duas vezes por ela).”
Em resposta à ação, a Procuradoria Municipal disse que a sacola bioplástica reutilizável possui “características compatíveis com as determinações da Política Nacional de Resíduos Sólidos, não se comparando às sacolas plásticas cuja distribuição foi proibida, já que têm maior resistência em relação àquelas cuja distribuição foi proibida e permitem a visualização do conteúdo do lixo descartado”.
Ainda de acordo com a Procuradoria, as sacolas aprovadas “são fabricadas por material que possui no mínimo 51% de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis, tais como bioplásticos, fontes renováveis ou naturais de recomposição e reciclável, ajudando a neutralizar a emissão de CO2”.
O Ministério Público Estadual manifestou-se contra o pedido do instituto. A regulamentação das sacolas retornáveis está de acordo com a Política Nacional de Meio Ambiente, de acordo Rodrigo Coury Souza Meirelles.
O juiz da ação mandou notificar o Ministério Público novamente para que ele se manifeste sobre a legalidade da resolução da Amlurb. A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social também tomará ciência do processo para apurar eventual improbidade, com a suposta reserva de mercado à Braskem.
Algumas questões não esclarecidas:
Se a sacola é ilegal, os supermercados estão vendendo para o consumidor algo proibido?
Por que a resolução 55 da AMLURB regulamenta e permite algo que a lei proibiu?
O ministério público está investigando o assunto?
A prefeitura fiscaliza o cumprimento da lei? Que tipo de aparelho dispõe a fiscalização para saber se a sacola contém 51% de origem sustentável?
Quantos comerciantes já foram fiscalizados? Quantos já foram notificados ou multados?
A Braskem tem produção suficiente de resina plástica não degradável de Polietileno de origem renovável para suprir todos os produtos ao redor do mundo que alegam ter sido produzidos com I´am green, contando com as sacolas de SP?
Por que a resolução 55 da AMLURB chama de bioplástico uma sacola de plástico não degradável idêntica às de plástico comum?
Por que 51% é exatamente o número contido nas regras da Braskem, do Grupo Odebrecht, para uso da resina não degradável I ´am green?
Existe mais alguma empresa, além da Braskem, produtora de resinas plásticas de fonte renovável no Brasil, que possam ser usadas em mistura com polietileno convencional para produção das sacolas permitidas pela resolução da administração de Fernando Haddad ( PT ) no município de São Paulo?
Boletim do Instituto IDEAIS de 06 de abril de 2016
Instituto Ideais
www.i-ideais.org.br
info@i-ideais.org.br
+ 55 19 3327 3524
Este Post tem 0 Comentários