Por Ellen Nemitz · ECO - 18 de dezembro de 2024 - Câmara ressuscitou “jabutis” da…
O desmonte da legislação de agrotóxicos e as ameaças para o campo
O Projeto de Lei 3200/15 e o Projeto de Lei 1687/15 são alguns dos instrumentos da trama em curso que aponta para o desmonte da legislação de agrotóxicos.
(…) O Projeto de Lei 3200/15 e o Projeto de Lei 1687/15 são alguns dos instrumentos da trama em curso que aponta para o desmonte da legislação de agrotóxicos, o que em outras palavras significa a ameaça de direitos sociais.
Antes de adentrar nos retrocessos que propõem o PL 3200/15 e o PL 1687/15, façamos um breve resgate histórico sobre como se formou a atual legislação de agrotóxicos.
O sistema normativo de agrotóxicos brasileiro tem como pedra angular a Lei 7.802 de 11 de julho de 1989. Antes dessa lei, os agrotóxicos eram regulados por um conjunto disperso de normas que tinham como base principal o Decreto 24.114 de, 12 de abril de 1934, que tratava da defesa sanitária vegetal. Em virtude dessa dispersão de normas e da limitação das próprias normas em si, o sistema normativo de agrotóxicos da época era extremamente frágil. Essa fragilidade normativa somada aos programas de incentivo governamental para adoção do pacote tecnológico químico-dependente da revolução verde foram elementos fundamentais para que se consolidasse o uso de agrotóxicos como prática hegemônica nos processos produtivos no Brasil.
Na medida em que o ciclo vicioso de uso de agrotóxicos se consolidava no campo brasileiro, as contradições do modelo também iam aparecendo, de modo passa-se a identificar contaminações de mananciais de água, animais, pessoas, etc. Infelizmente a capacidade legislativa de criar normas de proteção a saúde e ao meio ambiente não acompanhava a velocidade com que os venenos se proliferavam na prática produtiva agrícola.
Fruto dessas contradições, no ano de 1982, descobre-se que as águas do Rio Guaíba, principal fonte de abastecimento de água potável da capital gaúcha – Porto Alegre – estavam contaminadas por resíduos de agrotóxicos, tais como heptacloro, endosulfan e outros produtos da família dos organoclorados, amplamente utilizados na produção agrícola da região. Este fato possibilitou que um conjunto de organizações, liderados pela Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN) se mobilizassem e a partir de um longo processo de luta e pressão social aos parlamentares, fosse aprovada no dia 02 de dezembro de 1982 a lei estadual de agrotóxicos, que só viria a ser publicada no Diário Oficial do estado em 22 de dezembro de 1982 com a descrição de Lei nº 7.747. O texto sancionado pelo governador Amaral de Souza apresentava cinco vetos, que foram derrubados em votação no dia 14 de abril de 1983, mantendo-se na íntegra o texto aprovado.
Após a aprovação da Lei Estadual de Agrotóxicos do Rio Grande do Sul, vários outros estados da federação seguiram o exemplo e construíram suas legislações estaduais, tendo por base a Lei gaúcha. Dentre elas podemos citar: a Lei Paranaense nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983; a Lei Paulista nº 4.002, de 05 de janeiro de 1984 (2); a Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984, do Estado de Santa Catarina (3); as Leis Estaduais do Rio de Janeiro nº 801, de 20 de novembro de 1984, e nº 1.027, de 06 de agosto de 1986 (4); a Lei Estadual do Mato Grosso nº 4.638, de 10 de janeiro de 1984 (5); a Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121, de 30 de dezembro de 1985; dentre outras.
Diante da pressão social através da construção de leis estaduais para legislar especificamente os agrotóxicos, o governo federal se vê acuado e realiza a primeira tentativa de criar uma lei federal em 1986, quando o então Presidente José Sarney nomeou Pedro Simon como Ministro da Agricultura. O novo ministro tratou de reunir uma comissão especial afim de construir um anteprojeto que pudesse substituir o Decreto 24.114/1934. O Decreto nº 91.633, de 09 de setembro de 1985, criou a Comissão Especial composta por 27 membros, que tinham a tarefa de em 60 dias construir o anteprojeto de lei para os agrotóxicos. A comissão cumpriu o prazo e em ato solene, no dia 9 de janeiro de 1986, pelas mãos professor Flavio Lewgoy, decano representante da AGAPAN, entregou o anteprojeto ao Ministro Pedro Simon que o encaminhou a Casa Civil. Alegando vícios de constitucionalidade, a Casa Civil tentou devolver o anteprojeto à comissão que já havia de extinguido.
Logo em seguida Pedro Simon foi substituído no Ministério da Agricultura por Íris Resende, que aceitou a volta do anteprojeto para o Ministério da Agricultura, e autorizou, mesmo sob forte manifestação contrária de ex-integrantes da comissão especial, que alterações fossem feitas no anteprojeto. As alterações no anteprojeto atendiam com as pressões exercidas pelos representantes da indústria de agrotóxicos, no entanto, o anteprojeto ficaria parado no palácio por quatro anos, sem nenhuma movimentação para sua aprovação.
Apenas em 1989, devido a pressões sociais em torno da questão ambiental, incluindo o recente assassinato de Chico Mendes em 1988, é que o anteprojeto da lei de agrotóxicos é retomado no âmbito do Programa Nossa Natureza. Em 24 de abril de 1989 ele é submetido pelo Poder Executivo ao reexame do Congresso Nacional, onde recebeu a caracterização de PL nº 1.924. Como o projeto foi enviado em regime de emergência, este teria então apenas 45 dias para sua apreciação, e caso não fosse apreciado, seria aprovado automaticamente por decurso de prazo e sancionado.
Durante o processo de tramitação o PL 1.924 recebeu 28 emendas parlamentares que em geral buscavam contribuir com a redação do texto, sem alterações de conteúdo, com exceção apenas do substitutivo proposto pelo Deputado Federal Jonas Pinheiro, que propôs um novo PL que ao tramitar foi recusado por todas as comissões que o apreciou.
Nas comissões em que tramitou o PL 1924, foram propostos três substitutivos. Frente as três propostas de substitutivo, acordou-se pela construção de uma única redação, afinal havia a necessidade de se chegar a um texto comum, haja visto que o prazo para apreciação parlamentar estava por exaurir-se, o que se ocorresse sem que os parlamentares tivessem aprovado teor consensual, o projeto inicial enviado pelo Poder Executivo é que terminaria por ser sancionado.
Assim, considerando as apreciações feitas durante o processo de tramitação, tais como as propostas de emendas e substitutivos, chegou-se a um texto comum para o Projeto de Lei 1.924, que por sua vez foi aprovado no dia 15 de junho de 1989 pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado, que o apreciou em caráter revisório e o aprovou no dia 06 de julho de 1989 sem nenhuma alteração. Assim, apenas cinco dias depois, o PL 1.924, já devidamente aprovado, foi sancionado pelo Presidente José Sarney como Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, tornando-se assim, a primeira Lei de caráter amplo e específica sobre os agrotóxicos, inaugurando uma nova concepção regulamentar sobre o tema e orientando a formação de um novo sistema normativo para agrotóxicos no Brasil.
Feito esse resgate, que aqui tem como objetivo demonstrar que a Lei 7.802/89 é fruto de um longo processo de luta social, das quais várias demandas estão incorporadas no texto de tal lei, vejamos do que se trata o PL 3200/15 e o PL 1687/15.
Projeto de Lei 1687/15, é a numeração que recebeu na Câmara Federal o Projeto de Lei 679, protocolado no Senado Federal pela então Senadora Ana Rita, no dia 10 de novembro de 2011. O PLS 679/11 tinha como proposta alterar a Lei 7.802/89, para incorporar Art. 21-A na lei de agrotóxicos, criando a Política Nacional de Apoio ao Agrotóxico Natural, com o objetivo de estimular as pesquisas, a produção e o uso de agrotóxicos não sintéticos de origem natural.
No processo de tramitação do PLS 679, foram feitas três propostas de textos substitutivos que por sua vez alteram completamente o horizonte da proposta apresentada, de modo que ao invés de se construir uma política para incentivar a produção de verdadeiros defensivos naturais, o texto final garante mais investimentos para a produção de agrotóxicos e a destinação de recursos públicos para as empresas, repetindo assim, o que já foi feito no passado com a criação do Programa Nacional de Defensivos Agrícolas, em 1975, no âmbito do II Plano Nacional de Desenvolvimento.
Após os substitutivos, o texto final aprovado no Senado e encaminhado à Câmara, recebendo o número de PL 1687/15, dentre outras coisas, cria o art. 12-B para instituir a instituir a Política Nacional de Apoio aos Agrotóxicos e Afins de Baixa Periculosidade. Desse modo, é possível perceber que o processo legislativo no Senado alterou de forma drástica a proposta inicial do PLS 679, transformando-o num instrumento de incentivo para as empresas de produção de agrotóxicos, que já gozam de várias benefícios, tais como as isenções de impostos.
Tramitam no Congresso Nacional mais de 50 Projetos de Lei que apontam para algum tipo de alteração na Lei 7.802/89 (lei de agrotóxicos), em sua grande maioria tais PLs buscam desmontar o sistema normativo de agrotóxicos, flexibilizando a legislação existente e garantindo benefícios aos setores que defendem os venenos.
No dia 06 de outubro de 2015 foi protocolado pelo Deputado Federal Covatti Filho (PP/RS) o PL3200/15 que dispõe sobre a Política Nacional de Defensivos Fitossanitários e de Produtos de Controle Ambiental, seus Componentes e Afins, bem como sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de defensivos fitossanitários e de produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, e dá outras providências.
O PL 3200 desmonta por completo a legislação atual de agrotóxicos, tornando-a frágil e permissiva, de modo que vários direitos sociais são atropelados pelo texto proposto. Em ato da presidência da Câmara dos Deputados, no dia 24 de fevereiro foi criada uma Comissão Especial para analisar o PL3200. Esta comissão aprovou vários requerimentos para a realização de audiências públicas acerca do tema. Todavia, no último dia 23 de maio, foi deferido requerimento determinando a apensação do PL 3200 ao PL 1687/15, que por sua vez encabeçará o bloco dos PLs em apreciação. Isso além de alterar o nome da comissão, que passa a constar como “Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1687, de 2015, do Senado Federal, que “altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para instituir a Política Nacional de Apoio aos Agrotóxicos e Afins de Baixa Periculosidade”, e apensado (PL 3200/15)”, também determinou que o projeto de lei tramite em regime de prioridade, ou seja, os prazos até então vislumbrados serão reduzidos.
Trata-se de uma manobra legislativa que acelera a tramitação de ambos os PLs, inviabilizando ainda mais a participação da sociedade no processo de discussão. Além disso, invisibilizam o PL3200, visto que ele é o pior, pois propõe a revogação da Lei 7.802/89. Dentre as propostas deste Projeto de Lei, destacamos algumas:
a) Os agrotóxicos passam a ser chamados de “produtos defensivos fitossanitários e de controle ambiental”. Essa é uma manobra que tem como objetivo esconder o perigo dessas substâncias tóxicas. Agrotóxicos são biocidas, ou seja, são feitos para matar a vida. É inadmissível que voltemos a utilizar uma nomenclatura da década de 1930, quando muitos dos efeitos dessas substâncias não eram conhecidos como hoje. Agrotóxicos não são defensivos, são venenos que ameaçam a vida das pessoas e contaminam o meio ambiente.
b) Cria a Comissão Técnica Nacional de Fitossanitários (CTNFito), que funcionará nos moldes da CTNBio. Será competência desta Comissão a edição e alteração de atos normativos referentes aos agrotóxicos; avaliação e homologação de relatórios de avaliação de risco de novo produto ou de novos usos em ingrediente ativo; avaliar os pleitos de registro de novos produtos técnicos, dos respectivos produtos formulados, pré-misturas e afins; emitir pareceres técnicos conclusivos nos campos da agronomia, toxicologia e ecotoxicologia sobre os pedidos de aprovação de registros de produtos, bem como as medidas de segurança que deverão ser adotadas; estabelecer as diretrizes para a avaliação agronômica, avaliação e classificação toxicológica e ambiental de produtos; promover, mediante pedido ou de ofício, a reavaliação de produtos, e de propor a sistemática de incorporação de tecnologia de ponta nos processos de análise, controle e fiscalização e em outras atividades cometidas aos órgãos registrante; etc.
A CTNFito ficaria alocada no MAPA e passaria a ser um super-órgão a quem compete quase tudo que diz respeito aos agrotóxicos, assumindo para si o que hoje é competência tripartite da ANVISA, IBAMA e MAPA. A composição proposta para a CTNFito é de 23 membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo MAPA. A divisão da composição é de 15 especialistas de notório saber científico e técnico, das áreas de química, biologia, produção agrícola, fitossanidade, controle ambiental, saúde humana e toxicologia. Além desses, completa a equipe representantes de cinco ministérios (Agricultura; Desenvolvimento, Indústria e Comércio; Meio Ambiente; Saúde e; Ciência, Tecnologia e Inovação) e representantes de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do trabalhador; de órgão legalmente constituído representativo do produtor rural (muito provavelmente este representante será da CNA) e ainda um representante de associações legalmente constituídas de produtores de defensivos fitossanitários (diga-se representante das empresas).
c) Cria-se a possibilidade de prescrição de receita agronômica para aplicação de agrotóxicos antes da ocorrência da praga, ou seja, de forma preventiva, supostamente visando o controle de alvos biológicos que necessitam de aplicação de produto. Sem dúvidas este mecanismo vem para resolver a recorrência de emissão do que se conhece popularmente por “receituário de gaveta”, ou seja, quando o profissional emite a receita agronômica sem sequer ter pisado na lavoura para diagnosticar o problema. Essa é uma prática muito comum e extremamente perigosa, atualmente proibida por lei.
d) Para efeito de registro, passa-se a admitir um grau de risco aceitável em relação às características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas dos agrotóxicos. Atualmente isso é expressamente proibido pela art. 3º, parágrafo 6º, da Lei 7.802/89. Trata-se de uma ameaça ao direito à saúde, que coloca em risco a vida das pessoas, em especial das populações camponesas.
e) Será permitido também que o registro de um produto técnico possa ser feito por equivalência, com base nas diretrizes definidas pela CTNFito.
f) Passa-se a permitir o uso de agrotóxicos já registrados para uma determinada cultura, numa outra cultura para o qual ele não foi registrado. Trata-se do que estão chamando de “culturas com suporte fitossanitário insuficiente – CSFI”, em outras palavras, são os minorcrops.
g) Limita-se a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios no que diz respeito a legislar sobre os agrotóxicos. A competência para controlar e fiscalizar o transporte interestadual torna-se exclusividade da União, e aos Estados, DF e Municípios compete legislar supletivamente sobre o uso, o comércio e o armazenamento, bem como fiscalizar o uso, o armazenamento e o transporte interno. Em relação ao texto da lei atual, é suprimido o mecanismo normativo que permitia os Estados e o DF legislar sobre a produção, bem como fiscalizar o consumo e o comércio de tais produtos. Aos Estados, o DF e os Municípios é vedado explicitamente a possibilidade de restringir o alcance do registro federal. Trata-se, portanto, de uma centralização das competências em nível federal, diminuindo o alcance das pressões sociais que com muita luta conseguiram aprovar leis estaduais e municipais, em alguns aspectos mais avançadas que a legislação federal.
h) As decisões dos órgãos registrantes de agrotóxicos (ANVISA, IBAMA e MAPA) passam a ser vinculadas aos pareceres da CTNFito, ou seja, os pareceres da comissão serão de cumprimento obrigatório por tais órgãos.
i) Passa a ser facultativa ao usuário a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, ou seja, ele devolve se quiser. Isso configura um enorme retrocesso no que se refere a proteção ambiental, visto que a devolução dessas embalagens para a reciclagem é um importante avanço, ainda obviamente, que acreditamos que devemos nos preocupar mais com o produto venenoso que havia dentro daquela embalagem, do que necessariamente com a embalagem em si.
Estes são alguns dos retrocessos que estão previstos no PL3200/15, que quando vinculado ao PL1687/15, representam enormes riscos e perigos para o campo brasileiro. Dentre os diversos problemas possíveis, caso estes PLs sejam aprovados, destacamos as seguintes ameaças ao campo brasileiro:
1- Haverá um aumento de circulação de agrotóxicos com maior teor toxicológico, ou seja, produtos cada vez mais perigosos estarão sendo usados no campo. Isso além de contaminar os alimentos, trará como consequência uma maior contaminação do ambiente, dos animais e das pessoas que trabalham no campo. Os assalariados rurais dos grandes empreendimentos do agronegócio, provavelmente serão as principais vítimas;
2- Como boa parte dos agrotóxicos são pulverizados por avião, e visto que 70% daquilo que se joga de avião nas lavouras torna-se deriva técnica, ou seja, é levado pelo vento e não atinge o alvo desejado, as populações que vivem próximas de áreas que usam pulverização aérea de agrotóxicos, serão extremamente afetadas com contaminação desses agrotóxicos cada vez mais perigosos;
3- O meio ambiente que atualmente já sofre as consequências do uso de venenos na agricultura, também ficará ainda mais vulnerável, de modo que problemas tais como o extermínio das populações de abelhas, mutações em peixes, contaminação dos lençóis freáticos, e até das águas das chuvas, dentre outras – situações estas que já são recorrentes – irão se tornar ainda mais frequentes e com níveis de contaminação ainda maior;
Em síntese, os dois PLs em questão além de desmontar o atual sistema normativo de agrotóxicos, irá consolidar uma legislação extremamente permissiva que representa apenas aos interesses das grandes corporações do ramo dos agrotóxicos e aos grandes latifundiários do agronegócio. A população brasileira em seu conjunto será afetada, seja diretamente ou indiretamente. No campo brasileiro irá se concentrar os principais problemas, tais como a contaminação das pessoas e do ambiente, porém, o meio urbano também será vítima desse processo, visto que os alimentos que chegam aos centros urbanos estarão contaminados com venenos cada vez mais tóxicos.
Mobilizar-se contra esta trama em curso é uma tarefa histórica que cabe a toda a sociedade. Não podemos deixar com que golpes e retrocessos extingam direitos historicamente conquistados com muita luta pelo povo brasileiro.
Cleber Folgado é militante do Movimento dos Pequenos Agricultores – MPA e da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida. Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS.
(2) A Lei Estadual de São Paulo sofreu algumas alterações através da Lei nº 5.032 de 15/04/86.
(3) Revogada pela Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, atualmente em vigor.
(4) Ambas revogadas pela Lei nº 3.972, de 24 de setembro de 2002.
(5) Revogada pela Lei nº 5.850, de 22 de outubro de 1991.
Fonte – Cleber A. R. Folgado, Carta Maior de 31 de maio de 2016
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