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Histórico e evolução da legislação ambiental no Brasil, parte 1/3

 

Cabinet Sales

O Brasil desde o seu descobrimento foi reconhecido como um território com recursos naturais importantes, sendo inicialmente sua exploração vinculada aos interesses dos portugueses e após a independência, principalmente aos modelos de desenvolvimento e produção agrárias e extrativistas, com uma industrialização significativa nos últimos 70 anos. Atualmente no Brasil, ainda estão 20% das espécies do planeta.

Na legislação ambiental do país, os primeiros conceitos, mecanismos e documentos legais surgiram ainda no Brasil Colônia e tinham como objetivos protegerem os interesses dos portugueses sobre o território e seus recursos. A evolução desta legislação de acordo com Resende (2006) está dividida da seguinte forma:

– Direito ambiental na fase Colonial: 1500 a 1822;

– Direito ambiental na fase Imperial: 1822 a 1889;

– Direito ambiental na fase Republicana: 1889 à atualidade:

a) República Velha: 1889 a 1930;

b) Era Vargas à Constituição Federal de 1988: 1930 a 1988;

c) Nova República: após a Constituição de 1988.

Período Colonial – As referências legais estão relacionadas com o Direito Português. A partir de 1503 a exploração do pau-brasil (Caesalpinia echinata Lam) foi o primeiro recurso explorado como um monopólio do império português. A primeira legislação é a Carta Régia de 1542 e determinou normas para o corte e uso do pau-brasil que garantiam o controle dos portugueses. A ocupação territorial era com base nas Capitanias Hereditárias e Sesmarias, que consolidavam o domínio territorial e expandiam a agricultura.

Em junho de 1594, a primeira iniciativa conservacionista é tomada por D. Felipe II, estabelecendo um zoneamento e delimitando as áreas de matas protegidas. Nesta época o domínio sobre a Coroa Portuguesa e consequentemente sobre o Brasil era espanhol. As Ordenações Filipinas em 1603 proíbem o descarte de materiais prejudiciais aos peixes em rios e lagoas e estabelecem listas de árvores reais, protegidas. Em 12 de dezembro de 1605, a primeira legislação florestal do país, instituiu permissões especiais para o corte do pau-brasil e estabeleceu o direito de uso sobre as árvores, não sobre as terras, destinou reservas florestais à Coroa que não podiam ser utilizadas para a agricultura. Esta legislação garantiu a extração do pau-brasil até 1875, quando perdeu importância com a entrada no mercado da anilina.

Em 1638, um Edital estabeleceu a obrigatoriedade da consorciação da produção de cana de açúcar com a mandioca. Neste mesmo ano é implantado o primeiro jardim botânico e também um zoológico em Recife/PE. Em 1641 é proibido o corte dos cajueiros. Em 1642 é proibido o lançamento de bagaço de cana de açúcar em rios e açudes. Estas decisões foram tomadas por João Maurício de Nassau durante a ocupação holandesa em Pernambuco.

Em 1758 foi abolida a escravidão indígena na América Portuguesa. Em 1760, um Alvará real de D. José I, protegia os manguezais proibindo o corte das árvores que tinham as cascas utilizadas no curtimento de couros. Em 1786 a Coroa portuguesa criou o Juiz Conservador das Matas e entre 1797 e 1799, diversas Cartas Régias estabeleceram restrições e um regulamento rigoroso e detalhado sobre o uso, corte e comercialização de madeiras nobres como o pau-brasil, cedro, mogno e outras.

Em 1802, por iniciativa de José Bonifácio de Andrade e Silva, realizou-se o primeiro reflorestamento nas áreas costeiras, já então bastante devastadas. Em 1808, com a chegada da Família Real ao Brasil, é estabelecida a primeira unidade de conservação, O Real Horto Botânico do Rio de Janeiro, com 2500 hectares (atualmente são 137 hectares). Em 1809 uma ordem autorizava aos escravos denunciarem contrabandistas de pau-brasil. Em 1810, uma Carta Régia determinou o Estabelecimento Montanístico da Extração de Ferro das Minas de Sorocaba. Em 1813 foi editada a primeira medida para a recuperação de áreas degradadas com instruções para o reflorestamento da costa litorânea. Em 1821, a primeira legislação sobre o uso da terra e regularização fundiária estabeleceu a manutenção das florestas em 1/6 das áreas vendidas ou doadas. A Constituição portuguesa em 1822 responsabilizou as câmaras municipais a plantarem árvores nos terrenos dos conselhos.

Conclusão – Embora as ações e decisões políticas e administrativas no período Colonial tivessem motivações de segurança territorial e controle econômico, geraram alguma preservação e conservação ambiental.

Período Imperial – Com a Independência são extintas as Sesmarias e um novo sistema com base na cultura efetiva e ocupação habitual é implantado. De acordo com Magalhães (2002) este modelo de ocupação do território iniciou um processo intenso de devastação das florestas brasileiras. A Constituição de 1824 ignorou as questões ambientais para que o extrativismo vegetal e mineral, base da economia imperial, mantivesse sua capacidade de produção com base em mão de obra escrava.

Em 1825 é proibido o corte de pau-brasil, peroba e tapinhoã. Uma Portaria determina a remessa de sementes de espécies nativas para o reflorestamento na Bahia, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul que apresentavam índices altos de desmatamento. Em 1827 a Carta de Lei conferiu aos juízes o poder de estabelecerem proteção às espécies florestais consideradas importantes, originando a expressão “madeiras de lei”. Em 1830, o Código Criminal estabeleceu algumas penas para o corte e extração ilegal de madeiras, mas os incêndios não eram considerados crimes. Em 1844 são propostas desapropriações e plantios de árvores para preservar os mananciais no Rio de Janeiro. Um Regulamento Complementar especificava as diversas madeiras de lei e as regras para a exploração, inclusive nas áreas particulares.

Em 1850, a Lei das Terras nº 601/1850, proibiu o usucapião de terras públicas e estabeleceu as aquisições e posses somente através de compras. Esta legislação foi uma pressão dos latifundiários e escravocratas, como preparação à transição ao trabalho livre, permitiu a manutenção dos grandes domínios territoriais, mas também legitimou as posses familiares. Estabeleceu algumas punições para derrubadas irregulares e queimadas. Em 1858, novamente foram especificadas e regulamentadas as madeiras de lei.

Em 1862, por Decreto Imperial de D. Pedro II, foi implantada a Floresta da Tijuca através do plantio de mudas nativas em uma área de cultivo de café abandonada pelo Barão do Bom Retiro. É considerado o primeiro grande esforço nacional de recuperação ambiental. Em 1864 é concedida a primeira concessão para pesquisa de petróleo no país.

A primeira iniciativa de criação de um Parque Nacional é do engenheiro André Rebouças em 1876, que inspirado no Parque Yellowstone nos EUA, pretendia criar dois parques, em Sete Quedas do Iguaçu e na Ilha do Bananal. Embora não se concretizasse, esta proposta iniciou uma ampla discussão que nos anos seguintes contribuiu para a criação dos primeiros Parques Nacionais do País. Em 14 de outubro de 1886, a Lei nº 3.311 passa a considerar crime “incendiar ou destruir plantações, colheitas, matas, lenha cortada, pastos ou campos”.

Conclusão – O período Imperial foi marcado pela expansão agrícola, predominando os grandes latifúndios e monoculturas, acelerando a derrubada das matas nacionais e suas consequências. Isto gerou preocupação, mas mesmo com algum esforço da Coroa, a legislação não correspondeu e as derrubadas persistiram de forma intensa.

No próximo artigo, o histórico e evolução da legislação ambiental no Brasil durante o Período Republicano.

Referências

BURSZTYN, Marcel; PERSEGONA, Marcelo. A Grande Transformação Ambiental: uma cronologia da dialética homem-natureza. Rio de Janeiro: Garamond, 2008.

FRANCISCO ARNALDO RODRIGUES DE LIMA. O direito ambiental nas constituições do Brasil: um breve relato de sua construção histórica e o artigo 225 CF/88 com cláusula pétrea. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14555. Acesso em: 29 out. 2016.

SCOLFORO, José Roberto Soares, et al. Curso de capacitação para o Cadastro Ambiental Rural: histórico e evolução da legislação ambiental brasileira. Lavras: UFLA, 2014. PDF.

Antonio Silvio Hendges, Articulista no EcoDebate, Professor de Biologia, Pós graduação em Auditorias Ambientais, Assessoria e Consultoria em Educação Ambienta.

Fonte – EcoDebate de 14 de novembro de 2016

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