Por Elton Alisson - Agência FAPESP - 19 de abril de 2024 - Cerca de 90% da…
Histórico e evolução da legislação ambiental no Brasil, parte 2/3
No artigo anterior, foi resgatado o histórico e a evolução da legislação ambiental no Brasil durante os períodos Colonial – 1500 a 1822 – e Imperial – 1822 a 1889.
Neste artigo, o mesmo tema é abordado considerando-se as duas primeiras fases do período Republicano. Para facilitar e seguindo a sugestão de Rezende (2006), este período foi subdividido em três fases:
a) República Velha – 1889 a 1930;
b) Era Vargas à Constituição de 1988 – 1930 a 1988;
c) Nova República – Após a Constituição de 1988.
No próximo e último artigo desta série, a análise é sobre o período da Nova República.
República Velha – 1889 a 1930 – Inicia-se com a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889. Na primeira Constituição Republicana de 24 de fevereiro de 1891, a palavra árvore ou termos como vegetação ou flora não estavam contidos. Os únicos dispositivos ambientais no artigo 34 relacionavam-se com as competências da União para legislar sobre as minas e terras. Consagrava como ilimitada a propriedade, possibilitando que os proprietários cortassem e queimassem suas áreas sem limitações e responsabilidades legais.
Em 1892 é formada a Comissão Exploradora do Planalto Central do Brasil, a Missão Cruls, liderada pelo engenheiro, geógrafo e astrônomo belga Louis Ferdinand Cruls, que percorreu 14 mil Km, realizou demarcações, levantou dados sobre a flora, a fauna e hábitos dos moradores e ocupantes do território. Em 1904 são introduzidas as primeiras mudas de eucalipto. Em 1906 é apresentado um projeto de Código das Águas que só foi promulgado em 1934. Em 1910 são concedidos direitos de posse da terra e respeito às culturas indígenas e por iniciativa do Marechal Rondon é criado o Serviço de Proteção ao Índio – SPI.
Em 1911 é criada a primeira reserva florestal do Brasil – Decreto 8.843/1911, ocupando praticamente todo o território do Acre, mas não foi implantada. Também neste ano foi criado o Horto Florestal como parte integrante do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. O Código Civil de 1916, apesar de não fazer referência explícita às questões ambientais, reprimia o uso nocivo das propriedades nos artigos 554 e 555. Em 1917, um Decreto proibiu o corte de árvores nas áreas de nascente do Rio Carioca no RJ, que nasce na Floresta da Tijuca e deságua na Baia da Guanabara. Atualmente a maior parte do curso deste rio é subterrânea.
Em 1921 foi estabelecido o Serviço Florestal do Brasil – Decreto 4.421/1921. Em 1923 o Regulamento da Saúde Pública – Decreto 16.300/1923 dispunha sobre o saneamento e proibia a instalação de indústrias nocivas em áreas próximas de residências. Em 1925 o Departamento de Recursos Naturais Renováveis substituiu o Serviço Florestal do Brasil.
Conclusão – Houve durante a República Velha algumas preocupações significativas com as questões ambientais através do estabelecimento de alguns órgãos e legislação específica. Mas os resultados foram limitados e o Estado não tinha mecanismos efetivos de controle e fiscalização.
Era Vargas à Constituição de 1988 – 1930 a 1988 – Em 1934, o Governo Provisório através do Decreto 23.672/1934 estabeleceu o Código de Caça e Pesca e um órgão público correspondente, proibiu a caça de animais úteis à agricultura e de pássaros canoros e disciplinou o uso de equipamentos para pesca, passou a exigir licenças dos caçadores e pescadores e permitiu a organização destes em associações. Neste mesmo ano, o Decreto 23.793/1934 instituiu o primeiro Código Florestal Brasileiro que classificou as florestas em protetoras, remanescentes, modelo e de rendimento. As florestas protetoras conservavam as águas, evitavam a erosão, abrigavam espécimes raros da fauna, protegiam áreas de fronteiras e de segurança; remanescentes eram áreas destinadas à conservação; modelo eram as florestas plantadas com árvores nativas ou exóticas; rendimento eram as que não estavam entre as anteriores e permitido o uso intensivo dos recursos naturais.
O Código das Águas – Decreto 24.643/1934 disciplinou as águas de uso comum e estabeleceu regras para a utilização particular, a geração de energia e a fiscalização através do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral. A Constituição de 1934, mesmo com uma visão utilitarista dos recursos naturais, tinha diversos dispositivos que impulsionaram o desenvolvimento da legislação ambiental brasileira como a proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural. Em junho de 1937, o Decreto 1.713/1937 estabeleceu a primeira área protegida do país: o Parque Nacional de Itatiaia, na Serra da Mantiqueira.
Na Constituição outorgada do Estado Novo de 1937 manteve-se a mesma linha da anterior. Por exemplo, o Decreto 25/1937 organizou a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Em 1939 é criado o Parque Nacional do Iguaçu pelo Decreto 1.035/1939 e o Parque Nacional da Serra dos Órgãos pelo Decreto 1.822/1939. Em 1944 é reestruturado o Serviço Florestal e adotado um regimento de proteção, guarda e conservação dos parques nacionais e reservas florestais. Em 1941 o Decreto 3.094/1941 dispõe sobre as águas minerais, termais e gasosas e o Decreto 3.763/1941 sobre as águas e a energia elétrica. Na Constituição de 1946 que restabeleceu a ordem democrática, as competências da União para legislar sobre saúde, minerais, água, energia elétrica, florestas, caça e pesca foram mantidas – Artigo 5º, CF 1946. Os monumentos naturais, paisagens e locais de particular beleza e interesse receberam proteção pelo Poder Público – Artigo 175, CF 1946.
Em 1964, o Estatuto da Terra – Lei 4.504/1964 apresentava mecanismos legais de preservação e conservação do meio ambiente que buscavam harmonizar a exploração econômica com o uso social e ambiental responsável dos recursos. Em 1965, o Novo Código Florestal – Lei 4.771/1965 atualizou o anterior de 1934 e definiu duas linhas políticas aos recursos florestais: a) de proteção ao estabelecer áreas de preservação permanentes, reservas legais e áreas de uso indireto como os parques e reservas biológicas; b) de conservação através do uso racional da exploração das florestas nativas e plantadas, vinculando o consumo à reposição, uso múltiplo da exploração de áreas públicas e privadas, permitindo ao Estado uma interferência direta no uso das florestas particulares quando necessária à defesa de interesses coletivos. Em 1967 é criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF.
A Constituição de 1967 manteve os marcos legais anteriores, mas existia uma preocupação exagerada dos militares com a segurança e foi estabelecido o Conselho de Segurança Nacional. Na Emenda Constitucional de 1969, para muitos analistas uma nova constituição outorgada, pela primeira vez na legislação brasileira aparece o termo ecológico no artigo 172: “A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo”. No entanto, a maioria dos dispositivos não teve efeitos e houve retrocessos em sua execução, pois a política dos militares era expansionista e de ocupação territorial extensiva.
Em 1972 a 1974, o 1º Plano Nacional de Desenvolvimento facilitou a aquisição de grandes áreas de terras. Isto gerou um grande desmatamento e degradação ambiental, principalmente nas regiões Amazônica e Centro Oeste, para a utilização na pecuária extensiva e na expansão das fronteiras agrícolas das monoculturas da soja e cana de açúcar. No 2º Plano Nacional de Desenvolvimento houve uma tentativa de corrigir e reverter esta realidade, mas o modelo desenvolvimentista continuou sendo a política oficial. Em 1979 a Lei de Parcelamento do Solo – Lei 6.766/1979 estabeleceu os parâmetros da expansão e desenvolvimento urbano.
Como reflexo da 1ª Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em 1972, Estocolmo, na Suécia, foi criada em 1973 a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA para atuar junto com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF. Também como resultado das conferências internacionais, por pressão dos organismos multilaterais e pelo desgaste interno dos militares, em 1981 a Lei 6.938/1981 instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente.
Conclusão – Neste período houve grandes avanços na legislação ambiental brasileira e consolidaram-se muitos dispositivos legais que foram mantidos e ampliados, mesmo com mudanças institucionais importantes, como a instauração do Estado Novo, a redemocratização e posteriormente com os militares. As mudanças conjunturais no cenário internacional a partir do meio dos anos 1960, com o surgimento das preocupações ambientais e as interferências dos organismos multilaterais, forçaram a existência de legislação própria sobre o meio ambiente. No entanto, apesar dos grandes avanços, inclusive na criação de áreas protegidas, as políticas oficiais expansionistas não impediram a ocupação desordenada de vastas áreas que foram impactadas negativamente por derrubadas, queimadas, grilagem e uso inadequado para monoculturas ou pecuária extensiva.
Mas mesmo com este descompasso entre as intenções anunciadas e as práticas realizadas, esse período foi fundamental para consolidar a legislação ambiental brasileira.
Referências
BURSZTYN, Marcel; PERSEGONA, Marcelo. A Grande Transformação Ambiental: uma cronologia da dialética homem-natureza. Rio de Janeiro: Garamond, 2008.
FRANCISCO ARNALDO RODRIGUES DE LIMA. O direito ambiental nas constituições do Brasil: um breve relato de sua construção histórica e o artigo 225 CF/88 com cláusula pétrea. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14555. Acesso em: 29 out. 2016.
SCOLFORO, José Roberto Soares, et al. Curso de capacitação para o Cadastro Ambiental Rural: histórico e evolução da legislação ambiental brasileira. Lavras: UFLA, 2014. PDF.
Antonio Silvio Hendges, Articulista no EcoDebate, Professor de Biologia, Pós graduação em Auditorias Ambientais, Assessoria e Consultoria em Educação Ambiental.
Fonte – EcoDebate de 16 de novembro de 2016
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