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Goiás – outro estado com lei para se livrar do plástico eterno

plasticearth69

Em Goiáis os súditos da petromáfia, a brigada dos soldados de plástico armaram uma audiência pública no dia 24 de novembro – viu como eles estão esperando o final do ano, para ver se as assembléias legislativas ficam às moscas para tentar ganhar descaradamente ? – para tentar deter a lei de desplastificação do estado, mas para variar, perderam e perderam feio, será que eles não irão nunca admitir que esta guerra acabou, que eles não tem um único laudo para dizer que plástico que fica 500 anos poluindo o planeta é bom?

Será que por causa de 1% de prejuizo – o aditivo diminui o uso do plástico em 1% na fabricação, se bem que 1% de algumas dezenas de bilhões dá algum dinheiro eles irão até o fim para destruir o mundo?

Será que eles não têm família, será que eles não sabem que quando eles desocuparem o planeta, outros irão tomar o lugar deles e esses outros irão necessitar de terra, água, ar, terra e água que estarão com montanhas de plástico, cobrindo o planeta.

Isso é muita irresponsabilidade, tudo por conta de alguns tostões, esses são os inimigos da humanidade, capitalistas selvagens, que chupam o planeta como uma laranja, só que o bagaço fica aqui – o plástico eterno – , contaminando todo o planeta, causando enchentes, matando aves, animais, peixes e humanos.

Ficamos acompanhando o que ocorreu na audiência e para variar só não foram chamados de santos, pois todos os presentes já sabiam quem eram eles, quais interesses defendiam.

Parabéns ao deputado Daniel Goulart, autor da lei, que tão bem soube defender a importância dela.

Quem melhor para falar da lei que foi sancionada e continua valendo, apesar dos esforços da plastimorte, do que o deputado Daniel Goulart.

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A problemática das sacolas plásticas

Diário da Manhã  de 24 de novembro de 2008

Andando nas proximidades da minha chácara, em Aparecida de Goiânia, pude observar nos terrenos baldios vizinhos uma grande quantidade de sacolas plásticas. Elas estavam espalhadas e, para piorar, com água acumulada da chuva que havia caído ainda há pouco. Além do malefício que elas podem causar ao meio ambiente, essas sacolas podem trazer também um sério problema de saúde pública.

Todos nós sabemos que a água parada é um propenso criadouro do Aedes aegypit, o mosquito que transmite a dengue. E falando em sacolas plásticas, mais uma vez volto a este espaço para falar sobre esta problemática. Na última segunda-feira, realizamos na Assembléia Legislativa de Goiás uma audiência pública para tratar da Lei nº 16.268, de 29 de maio de 2008. É a lei que prevê a obrigatoriedade da substituição das sacolinhas convencionais pelas biodegradáveis a partir de junho de 2009.

A discussão acalorada avançou o horário estipulado para o final do evento. Estiveram presentes várias autoridades, todas com o objetivo de discutir o destino dessa lei. A maioria dos questionamentos surgiu por parte dos representantes de empresas que trabalham com a produção e com a reciclagem de plástico. E as dúvidas envolviam basicamente o uso da tecnologia para fabricação de sacolas biodegradáveis mais popular hoje no Brasil, as oxibiodegradáveis. Para saná-las, o diretor da Res Brasil, Eduardo Van Roost, falou dos laudos que comprovam a sua não-toxidade e também da degradação rápida que este material tem. Enquanto um plástico comum demora até cem anos para desaparecer, o oxibiodegradável demora cerca de 18 meses.

No último dia 4 de novembro, o deputado Misael Oliveira (PDT) apresentou um projeto solicitando que o prazo de adequação à Lei nº 16.268 seja ampliado para cinco anos. No mesmo dia, esse projeto foi apresentado, relatado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa. No dia 11 de novembro, ele foi aprovado em 1ª votação no plenário. A votação relâmpago desta matéria não permitiu que fosse feita uma discussão decente, principalmente entre as partes envolvidas.

Ao escutar os diferentes lados dessa proposta, não posso negar que fiquei sensível à possibilidade de votar a favor de um projeto que prorrogue a vigência dessa lei. Porém, considero que cinco anos é muito tempo para isso. É conveniente que seja feita uma discussão mais ampla sobre as tecnologias que permitem ao plástico a biodegradação, até mesmo para acabar com muitos mitos que assombram essa discussão.

Eu apenas não concordo que uma lei de tamanha importância social, ambiental e econômica como esta seja modificada através de manobras políticas. Acredito que mais um ano seja o suficiente para que possamos nos aprofundar nas discussões. Não dá para nenhuma empresa ou indústria trabalhar sem seguir uma linha de responsabilidade socioambiental. Estou disposto a discutir a prorrogação da vigência desta lei. Apelo aos nobres colegas parlamentares para que possamos dar seguimento a esta matéria, sem radicalismos.

Daniel Goulart é deputado estadual e vice-presidente do PSDB goiano.

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Lei nº 16.268, DE 29 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os supermercados, os empórios, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras-livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias, e todos os demais estabelecimentos comerciais que distribuem aos clientes sacolas plásticas para acondicionarem suas compras ficam obrigados a utilizarem sacolas biodegradáveis.

Art. 2o Entende-se por sacola biodegradável aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos.

Parágrafo único. As sacolas de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:

I – degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;

II – apresentar como únicos resultados da biodegração CO2, água o biomassa;

III – os resíduos finais resultantes da biodegração de que trata o inciso II deste parágrafo não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.

Art. 3o em caso de não cumprimento desta Lei deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de reincidência.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
José de Paula Moraes Filho
(D.O. de 03-06-2008)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 03-06-2008.

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