Por Jean Silva* - Jornal da USP - 1 de novembro de 2024 - Tucuruvi,…
Resíduos de Agrotóxicos em frutos e hortaliças, parte 1/3
REIS (2013) apresenta discussões provenientes de pesquisas sobre resíduos de agrotóxicos em alimentos de origem vegetal, com enfoque na determinação dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) desses produtos em frutas e hortaliças.
Foram abordados também o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) e o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes de Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal) criados pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Foi concluído que o uso seguro de agrotóxicos, objetivo de padrões e regulamentos, somente poderá ser alcançado mediante implementação efetiva de monitoramento periódico e consciente.
A utilização das Boas Práticas Agrícolas (BPA), a certificação e a punição com multas podem contribuir para a diminuição da exposição do consumidor e do aplicador a essas substâncias tóxicas, responsáveis por sérias doenças, bem como minimizar seus efeitos adversos ao ecossistema.
O crescimento da população mundial e, consequentemente, o aumento da demanda por alimentos têm impulsionado o desenvolvimento de sistemas agrícolas cada vez mais eficientes (SHARMA et al., 2010).
O uso de agrotóxicos tem sido a principal estratégia de controle e prevenção de pragas durante o cultivo e após a colheita, melhorando a produtividade e a qualidade da produção agrícola (GONZÁLEZ-RODRÍGUEZ et al., 2008).
Sem a sua utilização podem ocorrer perdas signifi cativas dos produtos agrícolas, aumento de doenças infecciosas e devastação de habitats por pragas invasoras (RICE et al., 2007). Mais de 800 compostos, pertencentes a cerca de 100 classes químicas, estão registrados como ingredientes ativos de agrotóxicos comercializados no mundo (BOTITSI, ECONOMOU e TSIPI, 2007).
Os agrotóxicos abrangem inseticidas, fungicidas, herbicidas, acaricidas, nematicidas, substâncias destinadas para uso como reguladores de crescimento, feromônios, desfolhantes e protetores de sementes (BAKIRCI e HI?IL, 2012; EL-SHAHAWI et al., 2010).
A utilização de agrotóxicos proporciona vários benefícios, mas sua aplicação inadequada pode resultar na acumulação desses produtos químicos na água, solos e sedimentos, com permanência nas culturas (GONZÁLEZ-RODRÍGUEZ et al. 2011; SRIVASTAVA et al., 2011; JARDIM et al., 2009; BAI, et al., 2006). Dessa forma, podem chegar aos seres humanos por meio da cadeia alimentar e ocasionar danos à saúde (KHALILI-ZANJANI et al., 2008).
Muitos agrotóxicos, principalmente da classe dos organo-clorados e organo-fosforados, tiveram seu uso proibido devido a alta toxicidade, atividade residual e grande poder bio-acumulativo (GALLI et al., 2006).
O monitoramento de resíduos de agrotóxicos em alimentos de origem vegetal constitui ferramenta importante para assegurar o cumprimento de Boas Práticas Agrícolas (BPA) (BRASIL, 2011) em razão das frutas e hortaliças serem consumidas in natura ou processadas e ingeridas por pessoas de todas as idades (BAKIRCI e HI?IL, 2012).
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) criou, em 2003, o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA), visando disponibilizar diagnósticos das concentrações de resíduos desses produtos em alimentos através dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) (BRASIL, 2011b).
Um terço dos alimentos consumidos cotidianamente pelos brasileiros está contaminado por agrotóxicos, segundo análises realizadas pelo PARA de amostras coletadas nas 26 Unidades Federativas do Brasil. O estado de São Paulo tem seu próprio Programa de Análise Fiscal de Alimentos, denominado Programa Paulista (BRASIL, 2011b).
De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no ano de 2008 foram lançadas 674 mil toneladas de agrotóxicos no meio ambiente e, em 2011, esse índice pode ter alcançado 853 mil toneladas, incluindo produtos proibidos em outros países.
Segundo CARNEIRO et al. (2012), o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos representando 19 % do uso mundial. Objetivou-se nesta revisão apresentar discussões centradas em pesquisas sobre os resíduos de agrotóxicos em alimentos de origem vegetal, com enfoque na determinação dos Limites Máximos de Resíduos desses produtos em frutas e hortaliças.
Os vários tipos de agrotóxicos podem provocar contaminações de alimentos em função da capacidade tóxica de seus componentes e das peculiaridades de cada produto. Porém, a contaminação de alimentos por esses agroquímicos pode ser minimizada por meio de regulamentação rigorosa e treinamento adequado dos aplicadores (COOPER e DOBSON, 2007).
Os agrotóxicos somente podem ser utilizados se forem registrados em órgão federal competente, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (BRASIL, 2011b; 2010a; 2009b).
O Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamentou a Lei 7.802 sobre agrotóxicos e afins, de 11 de julho de 1989, estabelece as competências de registro de agrotóxicos no Brasil para três órgãos, a saber o Ministério da Saúde (MS), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Ministério do Meio Ambiente (MMA).
O Ministério da Saúde (MS), por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é o responsável pela avaliação e classificação toxicológica dos produtos além de estabelecer seus LMR com o objetivo de manter a segurança alimentar do consumidor e a saúde do trabalhador rural.
Coordenado pela ANVISA, o PARA foi implementado em conjunto com os órgãos de Vigilância Sanitária estaduais e municipais (BRASIL, 2011b). No âmbito internacional, os LMR são determinados pelo Comitê para Resíduos de Pesticidas do Codex Alimentarius (CCPR), seguindo recomendações da “Food and Agriculture Organization” (FAO) e da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Os países que não dispõem de sistema organizado de registro de agrotóxico adotam os limites instituídos pelo Codex Alimentarius (BRASIL, 2011b). Os LMR correspondem a maior concentração que o agrotóxico pode estar presente nos alimentos sem causar malefícios à saúde humana, sendo expressos em mg kg-1 de alimento (COOPER e DOBSON, 2007).
Esses limites são garantidos ao se aplicar a dose recomendada pelo fabricante utilizando o número correto de aplicações, devendo ser respeitado o intervalo de segurança entre a última aplicação e a colheita da cultura (SRIVASTAVA et al., 2011).
Várias leis foram aprovadas em diversos países, inclusive no Brasil, visando estabelecer os LMR em alimentos de origem vegetal (ŠKRBIC e PREDOJEVIC´, 2008). Esses procedimentos, em geral, visam minimizar os riscos de intoxicação crônica ou aguda pela ingestão de alimentos contaminados pelos agrotóxicos e a regulamentação do comércio externo (MARQUES et al., 2010; JARDIM et.al., 2009).
A classificação dos produtos químicos em relação à toxicidade aguda se baseia na dose letal 50 (DL50), que representa a dose capaz de matar 50 % dos indivíduos da população em teste. Quanto menor a DL50, maior a toxicidade do produto. Além disso, a toxicidade crônica dos agrotóxicos pode ser avaliada mediante a Ingestão Diária Aceitável (IDA) (CARNEIRO et al., 2012). A IDA indica a quantidade do produto que pode ser ingerida diariamente, durante toda a vida do indivíduo, sem que haja riscos à sua saúde.
REIS (2013) assevera que o Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento (MAPA) criou o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes de Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal) em 2008, com o objetivo de inspecionar e fiscalizar a qualidade dos compostos produzidos em todo o território nacional em relação à ocorrência de resíduos de agrotóxicos e contaminantes químicos e biológicos, destinados ao mercado interno e à exportação.
Referências
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RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM VEGETAL: REVISÃO PASSOS, Flávia Regina, REIS, Marcelo Rodrigues dos. R. ecotoxicol. e meio ambiente, Curitiba, v. 23, jan./dez. 2013
Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.
Fonte – EcoDebate de 10 de abril 2017
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