Por Jean Silva* - Jornal da USP - 1 de novembro de 2024 - Tucuruvi,…
Justiça condena Eco Ventures por práticas de concorrência desleal
Em abril de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação movida pela RES Brasil Ltda contra a empresa Eco Ventures Bio Plastics Importação e Exportação do Brasil Ltda por entender que esta praticou atos de concorrência desleal:
- divulgação para o mercado de informações falsas sobre aditivos oxibiodegradáveis;
- divulgação para o mercado de informações falsas sobre o seu próprio aditivo Go-Green com tecnologia P-Life;
- uso indevido e fraudulento de imagens microscópicas retiradas de pesquisas científicas de propriedade da RES Brasil;
- denegrir a imagem e reputação do aditivo d2w® e da empresa RES Brasil no mercado.
Apoiado em laudo pericial fundamentado pelas amostras colhidas dos aditivos “Go-Green com tecnologia P-Life” e “d2w®” e elaborado por perito independente definido pelo juízo, o Poder Judiciário concluiu que:
a. Os aditivos de ambas as empresas são oxibiodegradáveis:
“O laudo pericial consta de fs. 825/923 e 1109/1126. Nele se confirmou que tanto o produto da autora quanto da ré são oxibiodegradáveis (fs.835 e 839)” 1
“Desse modo, falsas as afirmações feitas pela requerida de que seus produtos se diferenciariam dos demais produtos oferecidos no mercado brasileiro, por não se utilizarem de metais pesados ou elementos potencialmente danosos em sua composição, como também por não ser oxibiodegradável.” 7
b. Os aditivos de ambas as empresas contêm sais de manganês em suas composições (sal necessário para que um aditivo seja considerado pró degradante), o que NÃO é nocivo ao meio ambiente e à saúde:
“Em resumo, foi constatado que (I) as concentrações são diferentes nos produtos das partes, (II) ambos aditivos têm manganês na composição para viabilizar o processo de oxibiodegradação e (III) não há evidencia de nocividade de nenhum dos aditivos ao meio ambiente e à saúde humana.” 2
c. A irrisória concentração de sais de manganês (sal de transição necessário para que aconteça a biodegradação por processo oxidativo dos plásticos) no aditivo Go-Green com tecnologia P-Life, fabricado e vendido no Brasil pela Eco Ventures, é 262 vezes menor que no aditivo d2w®, importado e vendido no Brasil pela RES Brasil:
“De acordo com os resultados apresentados no Laudo no 28156/2017 emitido, datado e assinado em 04/09/2017, pela Empresa Hidrolabor Laboratório de Controle de Qualidade Ltda, foi encontrado o valor de 4,72 mg Mn/kg de produto nacional GoGreen com tecnologia P-Life.” 14
“De acordo com os resultados apresentados no Laudo no 28294/2017 emitido, datado e assinado em 04/09/2017, pela Empresa Hidrolabor Laboratório de Controle de Qualidade Ltda., foi encontrado o valor de 1238,0 mg Mn/kg de produto d2w® importado.” 15
d. As certificações em nome do aditivo estrangeiro P-Life (não produzido nem comercializado no Brasil) não são válidas para o produto Go-Green com tecnologia P-Life, fabricado e vendido no Brasil pela Eco Ventures, por não terem a mesma formulação:
“Restou demonstrado ainda que pelo laudo que o produto Go Green com tecnologia P-Life não possui as mesmas certificações do aditivo japonês P-Life, pois o aditivo Go Green comercializado pela ré, resulta da fusão do aditivo japonês com demais componentes” 8
“Vale ressaltar também que o produto GoGreen com tecnologia P-Life não possui as mesmas certificações atribuídas ao aditivo japonês P-Life pois, o produto formulado e comercializada pela ECO VENTURES é resultado de um processo produtivo em que o aditivo japonês é incorporado a demais componentes. Portanto, as certificações atribuídas ao aditivo japonês P-Life não podem ser estendidas ao produto fabricado e comercializado pela ECO VENTURES, uma vez que seu processo produtivo e seu produto não foram avaliados e certificados por um órgão certificador.” 17
“Outro ponto importante a salientar é que toda e qualquer Certificação estrangeira é uma referência (vide quesito 03 do Juízo) para produtos que sejam importados e distribuídos em território nacional, desde que seja mantida a integridade da formulação original. No caso do produto aditivo comercializado pela ré, GoGreen, com o sistema japonês P-Life, este se caracteriza por uma mistura de componentes, fato este que não valida a extensão de todas as Certificações internacionais obtidas pelo produto importado P-Life, assim como posto na resposta do quesito anterior.” 18
e. A empresa Eco Ventures negligenciou ao público informações relevantes referentes ao seu próprio aditivo:
“A ré negligenciou informação relevante de que seu aditivo, assim como o da autora, é biodegradável e possui sais de manganês na composição.” 3
“O laudo pericial demonstra ainda serem inverídicas as afirmações da ré de que seu produto não conteria metais pesados em sua composição, pois, apesar da pequena concentração, está presente o manganês na formulação do aditivo Go Green. No laudo pericial complementar o perito reafirma a presença do metal pesado manganês, ainda que em baixa concentração, no aditivo Go Green da requerida” 9
f. A empresa Eco Ventures informou ao público questões negativas sobre o aditivo d2w ® da RES Brasil que não se provaram verdadeiras em laudo pericial independente:
“As afirmações feitas pela ré em detrimento aos produtos da autora não são confirmadas pelo laudo pericial, o que caracteriza a deslealdade dela ao comparar os produtos atribuindo qualidades negativas apenas aos da autora, sua concorrente.” 4
g. A empresa Eco Ventures comprovadamente utilizou-se de imagens** retiradas de pesquisas científicas confidenciais de propriedade exclusiva da RES Brasil referentes ao desempenho e eficácia do aditivo d2w® e que, portanto, não se prestam a atestar a funcionalidade dos aditivos Go-Green e/ou P-Life, como quis fazer parecer:
“Quanto às imagens veiculadas pela requerida em apresentações de “marketing”, restou comprovado que eram de propriedade exclusiva da autora. (…). Desse modo, a ré deve retirar as imagens de seu sítio eletrônico e se abster de divulgá-las por qualquer meio.” 10
“De todo modo, as imagens de fs. 6/9 revelam a manipulação pela ré para suprimir as referências às pesquisas relacionadas com o produto da autora em evidência à ilicitude de sua conduta”. 5
h. Por fim, comprovou-se a concorrência desleal praticada pela empresa Eco Ventures contra a empresa RES Brasil:
“Sob ambos os aspectos as afirmações feitas pela requerida quanto ao diferencial de seu produto são inverídicas e capazes de prejudicar a requerente enquanto concorrente no mercado, na forma do artigo 209, da lei no 9.279/96, bem como não é possível afirmar que os aditivos oxibiodegradáveis são necessariamente nocivos à saúde.” 11
“Portanto, a ré deverá retirar imediatamente de circulação as apresentações de “marketing” colacionadas a fls. 88/148, bem como se abster de afirmar que os aditivos oxibiodegradáveis, necessariamente, são nocivos à saúde e ao meio ambiente.” 12
“Não se pode negar no presente caso que a postura adotada pela requerida com a utilização de imagens exclusivas e confidenciais e a divulgação de informações inverídicas a respeito a da qualidade de seus produtos e dos produtos concorrentes da autora seja suficiente para causar dano de ordem moral a essa.” 13
i. A partir das informações contidas na FISPQ do aditivo nacional Go-Green com tecnologia P-Life, este aditivo não possui nenhum componente de fonte renovável em sua composição, razão pela qual não se pode validar a informação de que seu princípio ativo é o óleo de coco da palmeira:
“A partir das informações contidas na FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico – SMC 236050 – Aditivo /Composto Bio, fornecida pela empresa ECO VENTURES, pode-se concluir que o produto nacional GoGreen com tecnologia P-Life não possui nenhum componente de fonte renovável. Complementando a resposta, não se pode validar a informação de que o produto GoGreen utiliza o óleo de coco matéria-prima para obtenção de seu princípio ativo pois, o estearato de manganês e o estearato de cério, podem ser obtidos a partir de inúmeras rotas de síntese química ou extraídos de outros produtos naturais. Dessa maneira, com as informações disponíveis acerca do aditivo japonês P-Life, não é possível concluir se este utiliza o coco como matéria-prima para obtenção de seu princípio ativo (Conforme mencionado anteriormente no Quesito 05 do Réu).” 19
O Desembargador, em seu voto, cita definição sobre concorrência desleal:
“Marco Antonio de Oliveira não destoa da conclusão de que a publicidade comparativa é licita desde que não induza o consumidor em erro de qualquer natureza ou traga prejuízo à imagem, à reputação ou ao caráter distintivo da marca do concorrente (Revista da Associação Brasileira da Propriedade Industrial n. 134, jan/fev 2015, p.10).” 6
Segue link para acesso ao processo na íntegra (2ª instância):
Link do processo ou se preferir copie este link e cole no seu navegador :
https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI004O2U70000&conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=eco+ventures&uuidCaptcha=
1 a 6 Trechos extraídos de acordão disponibilizado em 22/04/2019 pelo TJSP, de acordo com voto do Desembargador Relator Dr. Hamid Bdine.
7 a 13 Trechos extraídos de sentença em 1ª instância, proferida pelo Juiz Fernando Biolcati. 14 a 19 Trechos extraídos de laudo pericial independente elaborado pelo Engenheiro Químico Sr. Alexandre Golçalves Miele, conforme definido pelo juízo.
*O acórdão é passível de recurso.
**Imagens de Microscopia Eletrônica de Varredura (MEV) que pertencem à Symphony e RES Brasil, mostrando o processo de degradação, colonização e biodegradação dos plásticos produzidos com d2w® e que foram editadas de forma fraudulenta, removendo o nome do laboratório e referência ao d2w®, e utilizadas pela empresa Eco Ventures em suas apresentações.
Fonte – RES Brasil de abril de 2019
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