Entrevista concedida pela FUNVERDE para a revista HM! sobre as malditas sacolas plásticas de uso…
Uberaba, MG – Sacolas plásticas convencionais estão proibidas no comércio
A partir desta terça-feira – hoje – os empresários estão proibidos de utilizar sacolas plásticas tradicionais em seus estabelecimentos comerciais. De acordo com o assessor de gabinete da Semat (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo), Bernardo Cecílio da Fonseca, somente as sacolas determinadas na lei poderão circular no município. “A primeira multa é no valor de R$ 150, a segunda será R$ 500, a terceira autuação custará R$ 1.500. Se mesmo assim o comerciante insistir em usar as sacolas plásticas tradicionais, o estabelecimento será interditado por uma semana e, continuando a infração, o alvará de funcionamento será suspenso”, afirma.
Como nem todos os empresários dos segmentos conseguiram se adequar à legislação, o assessor de gabinete explica que os comerciantes procuraram a Semat, com objetivo de assinar um termo de compromisso e apresentar um PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) contemplando a destinação final ambientalmente adequada. “Somente quem comprou as sacolas tradicionais antes do dia 30 de março conseguiu realizar o termo de compromisso, onde foi estipulado um novo prazo para se adequar à legislação”, garante.
Sacola biodegradável – O assessor de gabinete garantiu que os empresários vão cumprir a lei, porque, além de ter sido realizada campanha de conscientização, a Prefeitura de Uberaba criou uma central de fiscais para fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais da cidade. “Cada sacola biodegradável (feita de amido de milho) custa em média R$ 0,19. Como aconteceu com a oxibiodegradável, à medida que os comerciantes forem adquirindo a sacola biodegradável, o valor poderá ficar mais acessível aos comerciantes”, revela.
Sacola retornável – Já as sacolas retornáveis são aquelas confeccionadas com material resistente ao uso contínuo, que suportem o acondicionamento e transportam produtos e mercadorias em geral. “Estas sacolas custam entre R$ 2 até R$ 3. No entanto, têm empresas customizando as sacolas retornáveis e vendendo a preços exorbitantes. Recebi informações, que existe um estabelecimento vendendo as sacolas retornáveis por R$ 50”, finaliza.
Fonte – Jornal de Uberaba de 28 de junho de 2011
Aqui vai a lei para quem quiser copiar. Político bom não é aquele que fica pondo nome em rua e sim aquele que faz leis – como esta – que melhoram a qualidade de vida dos humanos e do planeta.
Parabéns à cidade de Uberaba por esta iniciativa que está livrando a cidade do plástico convencional eterno, que dura 500 anos até sumir do planeta.
A lei está ótima, podendo ser usada qualquer embalagem de uso único com ciclo de vida útil controlado – papel, oxibibiodegradável, biodegradável – que aproxima o ciclo de vida da embalagem ao ciclo de vida do produto contido na embalagem.
Só temos uma reclamação, uma das grandes. Não importa o tipo de embalagem com ciclo de vida útil controlado, ela tem que ser cobrada do cliente, para inibir seu uso. Já passou da hora de banirmos as embalagens de uso único, que é o símbolo do consumismo desenfreado em que vivemos. Se pudermos banir esta embalagem nosso mundo ficará melhor para nós e nossos descendentes.
Mas quem sabe Uberaba altere esta lei incluindo a cobrança, em um próximo passo para banir as sacolas plásticas de uso único.
Lei nº 11.089/2010
Dispõe sobre a responsabilidade pela distribuição e utilização de sacolas plásticas comuns e sua substituição no Município de Uberaba, e dá outras providências.
O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais no Município de Uberaba devem utilizar, para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, sacolas ecológicas, sacolas plásticas oxi-biodegradáveis – OBP’s ou sacolas retornáveis, quando estas possuírem características de transitoriedade.
Parágrafo Único – Não se sujeitam à observância do disposto nesta Lei às embalagens originais das mercadorias e produtos.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – sacolas ecológicas – aquelas feitas de material reciclável, retornável (is) ou que se decompõem por biodegradação, tendo como resultado gás carbônico, água e biomassa ou ainda as fabricadas com bioplásticos ou biopolímeros de fontes renováveis, provenientes de cultura agrícola, não ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;
II – sacolas Oxibiodegradáveis – aquelas que apresentam degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, devendo degradar ou desintegrar em fragmentos por um período de tempo especificado, sendo possível ser biodegradada por microorganismos e cujos resíduos finais não sejam prejudiciais ao meio ambiente;
III – sacolas retornáveis – aquelas confeccionadas com material resistente ao uso contínuo, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 3º – Alternativas tecnológicas ambientalmente adequadas poderão ser utilizadas, desde que devidamente aprovadas pelo órgão competente.
Art. 4º – A substituição prevista por esta Lei será efetuada nos seguintes prazos:
I – em 90 (noventa) dias, deverá ocorrer a redução de 50% (cinquenta por cento) do número de sacolas plásticas comuns disponibilizadas aos clientes nos estabelecimentos de que trata esta Lei;
II – em 180 (cento e oitenta) dias, deverá a redução ocorrer em 100% (cem por cento) do número de sacolas plásticas comuns disponibilizadas aos clientes nos estabelecimentos de que trata esta Lei;
III – após o período mencionado no inciso anterior fica proibido o uso de sacolas plásticas comuns.
§ 1º – A comprovação da redução se fará mediante a apresentação de notas fiscais das sacolas plásticas adquiridas no ano base de 2010, com aquelas que forem adquiridas posteriormente.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais que optarem por utilizar sacolas plásticas comuns durante o período que trata o inciso I e II deste artigo, deverão assinar individualmente um Termo de Compromisso com a SEMAT e apresentar um PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contemplando a destinação final ambientalmente adequada do resíduo.
Art. 5º – Aos estabelecimentos comerciais cabe a realização de campanhas educativas e de conscientização dos seus clientes a respeito dos benefícios da substituição de que trata esta Lei, bem como o combate ao descarte inadequado, por meio de campanhas publicitárias e programas educacionais.
§1º – Os estabelecimentos deverão manter postos de entrega voluntária de sacolas plásticas residuais, disponíveis aos consumidores, devendo dar destinação final ambientalmente adequada para as mesmas.
§2º – As campanhas educativas e de conscientização a que se refere o caput deste artigo e para os fins do art. 6º também serão realizadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo – SEMAT, para a população em geral.
Art. 6º – O uso de sacolas plásticas comuns como sacos de lixo são proibidos, de acordo com a Lei Municipal nº 10.697/2008, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município.
Art. 7º – É vedado o uso de copos de papel pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 8º – A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I – notificação e multa de 01 (uma) UFM, quando da primeira infração;
II – multa de 05 (cinco) UFMs, quando da primeira reincidência;
III – multa de 10 (dez) UFMs, quando da segunda reincidência;
IV – interdição temporária pelo período de 7 (sete) dias.
V – cassação do alvará de licença e localização, na terceira reincidência.
Parágrafo Único – O recolhimento de que trata este artigo será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente sendo os recursos arrecadados, destinados a projetos ambientais aprovados pelo órgão competente, conforme legislação vigente. 11.089/2010)
Art. 9º – A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será realizada pelos agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Uberaba.
Art. 10 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto.
Art. 11 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis 10.298, de 11 de dezembro de 2007, e 10.361, de 15 de abril de 2008. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 15 de dezembro de 2010.
ANDERSON ADAUTO PEREIRA Prefeito Municipal
ANTÔNIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Governo
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