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Almirante Tamandaré, PR – Lei que proíbe long neck será votada em 04 de agosto de 2009

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Veja abaixo o primeiro resultado da nossa campanha de apoio ao projeto de lei 333/09, do Deputado Dobrandino Gustavo da Silva.

Recebemos hoje mensagem do vereador Dário, de Almirante Tamandaré, no Paraná, com projeto de lei que será votado em 04 de agosto para livrar sua cidade das long neck.

Falando um pouco sobre a 333/09, este projeto de lei só foi proposto graças à batalha incansável contra o poluidores que trava a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Paraná, que tem no comando o Secretário Rasca Rodrigues, e uma coordenadoria estadual de resíduos atuante, comandada pelo Laerty Dudas.

A Sema está limpando o estado dos resíduos, obrigando fabricantes a terem responsabilidade pelo produto gerado e banindo embalagens que não são ambientalmente corretas.

Quer alguns exemplos? Pneus, óleo lubrificante, óleo culinário usado, sacolas de plástico eterno, long neck, PET, tetra Pak, lâmpadas e baterias, um a um, os fabricantes estão sendo convocados para darem explicarem seu processo de destinação final dos produtos fabricados.

Quem não se adapta, acaba sendo multado e acaba se enquadrando, pois no Paraná, as multas são educativas, isto é, milionárias, porque sabemos que, sem um incentivo – no caso as multas – nada acontece.

Parabéns ao vereador Dário.

Dá orgulho de ser paranaense.

Câmara Municipal decreta no ambito municipal a seguinte Lei:

Dispõe sobre proibição à comercialização e consumo de cerveja em embalagem long neck no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná.

Artigo 1º – Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de cerveja em embalagem “long neck” nas lanchonetes, bares, supermercados, restaurantes e similares e ainda no comércio em geral, localizados no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná.

Artigo 2º – As lanchonetes, bares, supermercados, restaurantes e similares e ainda no comércio em geral, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei.

Artigo 3º – A partir do prazo estipulado no artigo 2º, o Poder Público aplicará multa de 10 (DEZ) UFM e recolhimento de mercadoria e em caso de reincidência, multa dobrada e interdição do estabelecimento que infringir esta Lei.

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 04 de Agosto de 2009

Vereador Dário
Almirante Tamanaré, Paraná

Justificativa

As embalagens de cerveja tipo long neck , são consideradas hoje, um dos mais problemáticos resíduos gerados no mundo, pois após o consumo da bebida, são simplesmente descartadas, ou seja, o material é tratado como lixo, ocupando espaço do destino final.

A embalagem do tipo “long neck” (somente uma via) é fabricada para atender aos interesses das indústrias vidreiras e as indústrias envasadoras de bebidas, visando a competitividade entre as embalagens, especificamente entre o alumínio e o vidro sem pensar nas conseqüências da poluição causada ao meio ambiente, comprometendo a qualidade de vida e a segurança de todos.

Para deixar este tipo de embalagem competitiva junto ao alumínio, a indústria vidreira retirou alguns componentes químicos que davam certo peso à embalagem, ficando comprometida a sua resistência, não permitindo o retorno para um segundo envase, ou seja, ela só vai ao consumidor não retornando para ser reutilizada, passando a ser um problema ambiental, já que é descartada no lixo.

Para constatar o problema ambiental que é gerado por este tipo de garrafa, basta ir a um local onde existiu uma festa que as garrafas estarão por todo local. Como facilmente as quebramos, os cacos de vidro podem se tornar uma arma em caso de briga entre os jovens que as consomem largamente.

Se existisse o interesse da indústria em reciclar estas garrafas, ela poderia voltar para a cadeia produtiva, mas as indústrias, principalmente as cervejeiras, desde a introdução dessa embalagem no Brasil em 1993, sequer propuseram ações e incentivos visando a logística reversa (retorno) dessas embalagens para que as mesmas voltassem à cadeia produtiva. Nunca respeitaram Lei Federal 6.938/81, que trata sobre a responsabilidade solidária com relação às embalagens de seus produtos pós-consumo ou mesmo a Lei 11445/2007.

As garras tipo long neck, geralmente utilizadas em embalagem de cerveja, com capacidade para 300 ml, representam cerca de 50% do volume total de bebidas comercializadas em postos de gasolina. As indústrias dizem que este volume não chega a 5% das vendas. Se o volume é insignificante como dizem, então por que não substituí-las? As latas de alumínio ficam com 26% e o restante são as garrafas retornáveis de 600ml.
O material utilizado na fabricação desse tipo de garrafa long neck, que leva cerca de 5.000 anos para sua decomposição, não permite a sua reutilização, ou seja, a embalagem não é retornável, e assim, após a utilização do produto, são jogadas no lixo e levadas aos lixões ou aterros sanitários, ocasionando poluição ambiental e ocupando espaço nesses depósitos que poderiam ser utilizados por materiais orgânicos de rápida decomposição.

Vale salientar que tal medida, ao ser colocada em prática, vai reduzir significativamente a agressão ao meio ambiente no território paranaense, e não deve prejudicar os fabricantes da bebida, pois outros materiais poderão ser utilizados no seu envase, como é o caso do vidro retornável que pode ser reutilizável e reciclável, ou alumínio, 100% reciclável. Vale lembrar que o vidro é 100% reciclável e pode ser infinitamente reaproveitado.

Outro fato que desmerece esse tipo de embalagem e mostra seu potencial anti meio ambiente é a rejeição por parte dos carrinheiros, cooperativas ou associações em coletar as mesmas, pois esta embalagem tem um valor insignificante, e que não compensa o esforço para carregá-las. Elas são vendidas como cacos de vidro e o valor pago pelo quilo no Brasil em julho de 2009 é de R$ 0,05.

O problema é transferido mais uma vez para os municípios que deverão de alguma forma solucionar mais uma vez essas questões sem o auxílio das indústrias responsáveis por esses passivos ambientais.

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