Entrevista concedida pela FUNVERDE para a revista HM! sobre as malditas sacolas plásticas de uso…
Americana, SP – Audiência pública sobre proibição de sacolas de plástico convencional de uso único
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Projeto de Lei nº 125/2009
Dispõe sobre a proibição do uso de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas a base de polietileno ou derivado de petróleo por sacos de lixo ecológicos ou compostáveis e sacolas ecológicas ou compostáveis e dá outras providências.
Dr. Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou o projeto de lei de autoria do Vereador
Odair Dias e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° – Fica proibido no território do Município de Americana, a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas a base de polietileno ou derivados de petróleo.
Art. 2° – Os estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, as empresas prestadoras de serviços em geral e as Entidades Públicas, deverão utilizar, em substituição ao material citado no artigo anterior, os seguintes produtos:
I – sacos de lixo ecológicos confeccionados em material oxi-biodegradável ou compostáveis, à base de biomassa, principalmente de milho, mandioca, cana de açúcar e batata, cuja decomposição em condições ambientais favoráveis é realizada por microorganismos; e
II – sacolas ecológicas, retornáveis ou não, confeccionada em material oxi-biodegradável ou compostáveis, à base de biomassa, principalmente de milho, mandioca, cana de açúcar e batata, cuja decomposição em condições ambientais favoráveis é realizada por microorganismos.
Art. 3º – A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo que antecede sua vigência e obrigatório a partir de então.
Art. 4º – Todos os estabelecimentos, mesmo que comercializem sacolas retornáveis, deverão oferecer paralelamente aos seus clientes sacolas ecológicas ou compostáveis gratuitamente, de forma que o
consumidor tenha a opção de adquirir o recipiente para o transporte de suas compras sem custo e de maneira segura.
Art. 5º – A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará, ao infrator, as seguintes penalidades:
I – imposição de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei nº 3.610, de dezembro de 2001, ou por outro
indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;
II – em caso de reincidência, a cada autuação a multa prevista no inciso anterior será cobrada em dobro, considerando, como referência para essa nova autuação, a penalidade pecuniária imposta na autuação imediatamente anterior; e
III – em caso de nova reincidência, cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º – Fica a critério do Poder Executivo regulamentar através de Decreto a presente Lei, bem como realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito da substituição de que esta trata.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Justificativa
Segundo dados da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), o Brasil consome cerca de 12 bilhões de sacolas plásticas por ano – passa de 20 bilhões o número de sacolas utilizadas por ano no país –. Ainda de acordo com a Associação, cada brasileiro utiliza cerca de 66 sacos plásticos por mês. A escassez de recursos naturais, as mudanças climáticas e as ações de grande impacto ambiental nos remetem à necessidade de agirmos com responsabilidade socioambiental, para que possamos garantir nossa sobrevivência, bem como a de nossas gerações futuras. Afinal, estamos falando de vidas e estamos inseridos nesse contexto.
Este Projeto de Lei tem a intenção de criar dispositivos que venham a substituir as sacolas plásticas convencionais, as quais geralmente são distribuídas nos estabelecimentos comerciais, pelas sacolas ecológicas ou compostáveis, a fim de diminuir o impacto ambiental causado pelo plástico, pois este leva em média 450 anos para se decompor, enquanto o biodegradável desaparece em 18 meses e a compostável em, no máximo, 6 meses.
A utilização de sacolas retornáveis é uma alternativa aparentemente retrógrada, porém, além de evitar o uso das sacolas plásticas, responsáveis por grande parte do lixo nos aterros (chegam a representar
18% do total), reduz a poluição e o efeito estufa, pois o plástico ao qual nos referimos é derivado do petróleo.
Podemos citar exemplos de iniciativas como essa, muitas com impacto financeiro acentuado, adotadas em diversos pontos do planeta. Na Irlanda, desde 1997 é cobrado um imposto de nove centavos de Libra a cada sacola de plástico produzida, diminuindo em 90% o seu consumo, permitindo angariar fundos para projetos de gestão do lixo. Na Alemanha também é cobrada uma taxa extra para a utilização de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais. Em várias cidades dos Estados Unidos da América, entre elas São Francisco, Seattle, Baltimore e Boston, existem leis que proíbem o uso de sacolas plásticas.
O mesmo acontece na China, onde através de iniciativa governamental são realizadas campanhas veementes para a utilização de cestos de palha e sacolas retornáveis em substituição às plásticas, gerando uma expectativa de economia de 37 milhões de barris de petróleo anualmente, conservando nossas reservas e protegendo os nossos recursos naturais.
No Brasil, a rede Walmart está trabalhando a consciência ecológica nos consumidores e desde o início do ano a substituição de sacos plásticos por sacolas está sendo transformada em créditos em suas unidades do nordeste. “O cliente que opta por não utilizar sacolas plásticas tem um desconto na compra.
A cada cinco itens comprados, o desconto é de R$ 0,03”, afirmou o presidente & CEO da Wal-Mart Brasil, Héctor Núñes.
Segundo Núñes, com o programa, foi evitado o uso de mais de 3 milhões de sacolas. Até o fim do ano, o programa será implantado em todo o Brasil. A meta da rede é que até 2013 a utilização de sacolas plásticas caia pela metade. (Fonte: Folha de Pernambuco)
Além do impacto ambiental, devido ao fato de levar séculos até a sua degradação, as sacolas entopem canos de esgoto e pluviais, causam problemas para animais aquáticos, que podem ficar presos
dentro delas.
No Brasil há inúmeros programas e iniciativas de conscientização sobre a substituição das sacolas plásticas pelo uso das sacolas reutilizáveis, biodegradáveis e compostáveis. Podemos citar como exemplos no nosso Estado as cidades de Guarulhos e Ribeirão Preto, além de várias outras.
A substituição das sacolas convencionais pelas sacolas ecológicas ou compostáveis trará inúmeros benefícios e vantagens, sendo uma grande alternativa para o comércio, a indústria e também para agricultura. Sua confecção se dá por substâncias naturais a serem assimiladas por microorganismos presentes no solo em um ciclo natural, até o seu desaparecimento completo, pois sua decomposição produz somente biomassa, CO² (em pequenas quantidades) e água, incentivando o desenvolvimento sustentável de tecnologias em diversos setores da economia, gerando novas oportunidades de negócios, principalmente nas exportações, pois embalagens de cunho ecológico já são requisitos obrigatórios em muitos países a qualquer produto importado da indústria eletrônica, alimentícia, fruticultura e floricultura.
Vale ainda ressaltar o destaque dado ao meio ambiente nos Artigos Constitucionais nº 23 e nº 225, este também destacado na LOM em seu Art. 151, onde temos:
Art. 23 – é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º – Para assegurar a efetividade desse, incumbe ao Poder Público:
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
Assim exposto o grande ganho ambiental, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares desta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Plenário Dr. Antonio Álvares Lobo, 05 de agosto de 2009.
Odair Dias – Vereador do PV
Parabéns ao vereador Odair Dias pela preocupação com a plastificação do planeta e por ter ido além, transformado sua preocupação em ação, ao redigir o projeto de lei que substitui o saco de lixo e a sacola plástica de uso único fabricados com plástico convencional eterno – cinco séculos poluindo é uma eternidade para qualquer humano – por sacolas com ciclo de vida útil controlado.
Projetos que diminuam o impaco ambiental da humanidade sobre o planeta devem ser apoiados, por isso, participe, apoie esta lei para que seja aprovada.
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