Entrevista concedida pela FUNVERDE para a revista HM! sobre as malditas sacolas plásticas de uso…
Apelos ambientais devem ser relacionados com benefícios ambientais reais
Em nossos boletins periódicos temos procurado salientar a importância da correta rotulagem e impressão de informações sobre a biodegradabilidade de embalagens plásticas com o objetivo de evitar propaganda falsa, enganosa e que não estejam embasadas em fatos e provas. A propósito do tema, o PL 4752/2012, do deputado Márcio Macêdo (PT-SE), que “Obriga organizações e empresas que utilizam propaganda sobre sustentabilidade ambiental de seus produtos ou serviços a explicarem-na a partir dos rótulos dos produtos e do material de publicidade e estabelece as sanções à prática da maquiagem verde, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998”, encontra-se pronto para a pauta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC, onde o relator, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), apresentou parecer reformulado pela aprovação da matéria. Para conhecimento, o parecer se encontra ao final deste boletim.
Ainda em relação a “maquiagem verde”, o IDEC declara que já existem leis que regulamentam o direito a informação correta e passível de ser provada e as penalidades aplicáveis para todos os envolvidos na divulgação de informações falsas.
De acordo com uma pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), atualmente, existem cerca de 30 selos verdes confiáveis criados por entidades independentes, que buscam identificar se um produto é realmente sustentável ou se determinada empresa adotou um sistema de gestão para lidar com o tema.
Mas, apesar do avanço da consciência ecológica, o país continua sem uma lei específica que regule as certificações ambientais. Nesse contexto, muitas marcas se posicionam como ecológicas, sustentáveis e preocupadas com o meio ambiente – mas, na verdade, elas apostam no marketing verde e fazem valer a expressão “greenwashing”, ou seja, maquiagem ambiental.
Certificações
Enquanto a lei não vem, não há outro jeito de o consumidor se proteger senão buscar informações sobre a empresa que atesta a sustentabilidade do produto e demais certificações ambientais. Segundo a pesquisadora do Idec, Adriana Charoux, o próprio Código de Defesa do Consumidor defende o direito à informação e prevê punição para propagandas enganosas que acabam induzindo o consumidor ao erro.
“Há respaldo legal para coibir práticas que têm acontecido cotidianamente e que só ajudam a confundir o consumidor. É ilegal uma empresa fazer falsa representação sobre normas, qualidade, valores, composição ou história de um produto. Apelos ambientais devem ser relacionados com benefícios ambientais reais”, explica…
…As normas da legislação europeia estipulam valores limites ou níveis máximos de resíduos para determinadas substâncias no conteúdo de produtos, o potencial de reciclagem e a degradabilidade, entre outros fatores…
Portanto, antes de imprimir, divulgar e rotular uma embalagem como sendo biodegradável (hidrobiodegradável, compostável, ou oxibiodegradável), certifique-se através de provas e certificações independentes, evitando iludir o consumidor.
Os detentores das tecnologias e matérias primas, os fabricantes e distribuidores, incluindo quem ao final oferece este tipo de embalagem para o consumidor, são responsáveis e respondem solidariamente perante a justiça caso a embalagem não cumpra os atributos e vantagens ambientais prometidos.
Boletim dos Instituto IDEAIS de 10 de junho de 2013
Instituto Ideais
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PROJETO DE LEI No 4.752, DE 2012
Obriga organizações e empresas que utilizam propaganda sobre sustentabilidade ambiental de seus produtos ou serviços a explicarem-na a partir dos rótulos dos produtos e do material de publicidade e
estabelece as sanções à prática da maquiagem verde, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Autor – Deputado MÁRCIO MACEDO
Relator – Deputado MARCO TEBALDI
PARECER REFORMULADO
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que obriga as organizações e empresas que utilizem propaganda sobre sustentabilidade ambiental de seus produtos ou serviços a explicarem, a partir dos rótulos de seus produtos e de material de publicidade, ao consumidor, porque seus produtos ou serviços são ambientalmente sustentáveis ou porque suas ações o são. Define, também, sanções à prática de “maquiagem verde”, conceito que especifica.
O projeto determina que, tanto no rótulo dos produtos, como no material de propaganda, conste o sítio eletrônico da empresa, com especificidade tal que leve o consumidor diretamente às informações
desenvolvidas, com explicações minuciosas sobre os efeitos positivos sobre o meio ambiente do produto ou das ações das empresas. Além disso, exige que os dados venham acompanhados de comparação a dados de referência acreditados por empresas certificadoras ou publicados em revistas científicas indexadas, que demonstrem o diferencial “verde” do produto ou ação.
A proposta estabelece, ainda, uma série de requisitos para que não seja considerada maquiagem verde, que se não atendidos, implica aos responsáveis as sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Justifica o ilustre Autor que, na ausência de normatização específica para o setor, é fértil o terreno para a burla publicitária sobre o conteúdo ambiental dos produtos, razão pela qual, propõe a obrigatoriedade para as empresas que fazem uso do marketing ambiental, a colocação de link nos rótulos do produto e no material de publicidade com as explicações sobre as razões de serem ambientalmente sustentáveis e punindo a burla como infração ambiental.
A matéria ainda será apreciada pela Comissão de Defesa do Consumidor e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sujeita à apreciação conclusiva, em regime de tramitação ordinária.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio proferir parecer sobre o mérito econômico da matéria em tela.
A ideia de estabelecer um controle sobre eventual propaganda enganosa relativa à sustentabilidade ambiental de determinados produtos faz sentido, na medida em que empresas podem se utilizar do
marketing positivo inerente à maior conscientização da sociedade sobre a proteção ao meio ambiente, beneficiando-se de um reconhecimento da sua marca, sem que, de fato, estejam empreendendo as medidas concretas que garantam a sustentabilidade ambiental dos seus produtos.
Trata-se, nesse caso, de burla publicitária, que deve ser desencorajada. O presente projeto de lei pretende enquadrar as empresas em infração ambiental, quando as mesmas fizerem propaganda sobre a
sustentabilidade ambiental, e as informações não se enquadrarem no nível de exigência que especificam.
É, de fato, matéria complexa a definição do que caracteriza a “maquiagem verde”. A correção ambiental não tem um conceito unívoco, de fácil checagem, e está sujeito a ambiguidades e aperfeiçoamentos temporais, com a evolução do conhecimento sobre o tema. Por esta razão, o projeto cria a exigência de certificação de terceiros ou respaldo científico para caracterizar as ações na direção de uma maior sustentabilidade ambiental, de forma que essa possa ser anunciada como tal. Assim, estabelece critérios claros para que a empresa possa se beneficiar da propaganda de suas ações, sem incorrer em burla ou desinformação aos consumidores.
Esse rol de exigências, portanto, nos parece cabível, sem que seja substancialmente oneroso, e protege os consumidores de serem enganados por empresas que queiram divulgar ações “verdes” e se mostrarem como ambientalmente sustentáveis, sem que estejam de fato assim procedendo. Os infratores correm o risco de serem enquadrados em crime ambiental. Por essas razões, consideramos o projeto meritório do ponto de vista econômico.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.752, de 2012.
Sala da Comissão, em 04 de junho de 2013.
Deputado MARCO TEBALDI – Relator
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