Por Jean Silva* - Jornal da USP - 1 de novembro de 2024 - Tucuruvi,…
Bioembalagens são obrigatórias nos estabelecimentos em Torres RS
ou abaixo:
LEI Nº 4172, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE O USO DE EMBALAGENS BIODEGRADÁVEIS PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE TORRES.
Autoria: Ver. Gibraltar Pedro Cipriano Vidal
O PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o art. 93, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório aos estabelecimentos comerciais localizados no Município de Torres, a utilização, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBP´s.
Parágrafo Único – Entende-se por embalagem oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final seja ecotóxico.
Art. 2º As embalagens devem atender os seguintes requisitos:
I – degradar ou desintegrar por oxidação em período de tempo a ser especificado pelo órgão municipal responsável pela preservação do meio ambiente;
II – ter como produto final do processo de biodegradação, CO2, água e biomassa;
III – os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV – plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa, no valor de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município – UFM;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Esta Lei aplica-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais dos produtos ou mercadorias.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal, nos 3 (três) primeiros anos da vigência desta Lei, aos estabelecimentos comerciais que aderirem em prazo anterior ao disposto no art. 3º.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torres, em 26 de setembro de 2008.
JOÃO ALBERTO MACHADO CARDOSO
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/01/2009
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