Por Ellen Nemitz · ECO - 18 de dezembro de 2024 - Câmara ressuscitou “jabutis” da…
COESUS divulga novo modelo de Projeto de Lei para os municípios banirem o fracking
A versão é a mais atualizada e protege a população dos riscos e impactos ambientais, econômicos e sociais da exploração do gás do folhelho de xisto – e outros hidrocarbonetos – por fraturamento hidráulico, ou fracking, e qualquer outro método não convencional
Já está disponível a versão 9.1 do Projeto de Lei – com Justificativa Técnica – idealizada pela COESUS – Coalizão Não Fracking Brasil pelo Clima, Água e Vida – e parceiros para banir definitivamente o fraturamento hidráulico, tecnologia altamente poluente usada para explorar do subsolo o gás do folhelho de xisto também chamado de fracking, das cidades brasileiras.
ACESSE A ÍNTEGRA DO ANTEPROJETO DE LEI E A JUSTIFICATIVA
“Estamos disponibilizando uma nova versão do Projeto de Lei, construída coletivamente para proibir o fracking, que deve ser atualizada em todas as cidades que já aprovaram as versões anteriores e servir de modelo para aqueles municípios que querem defender da contaminação suas reservas de água, o solo fértil e a saúde das famílias e animas“, disse Juliano Bueno de Araujo, coordenador de Campanha Climáticas da 350.org e da COESUS.
Segundo Juliano, “mais de 280 cidades brasileiras já disseram não ao fracking e a qualquer tipo de exploração minerária de hidrocarbonetos que, além dos impactos devastadores, ainda intensificam as mudanças climáticas. Temos que dizer não aos combustíveis fósseis e exigir investimentos em energias renováveis, limpas e 100% seguras”.
O anteprojeto de lei “dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fratura hidráulica – e refraturamento hidráulico – na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins, gás metano carbonífero e similares, metais pesados e radioativos, em todo o território do Município”.
PL proíbe as pesquisas sísmicas
Em seu Artigo 6º, “fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e/ou explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, a estruturas naturais e a monumentos históricos e ainda às atividades agrosilvopastoris e de piscicultura, à fauna silvestre ou de qualquer forma afetar a biodiversidade”.
A proposta também estabelece, em seus Artigos 9 e 10 a aplicação de multa para o descumprimento da legislação e no Artigo 11 quais órgãos da administração municipal deverá fiscalizar a sua aplicação.
Na Justificativa Técnica, a proposta é respaldada pela Constituição Federal, no seu Artigo 225, caput, que estabelece: Defender e preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente não é só um Direito, mas constitui também um dever, tanto dos poderes públicos quanto da coletividade.
Além disso, deixa evidente que configuram deveres específicos dos poderes públicos, dentre outros, a obrigação de controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, além da exigibilidade de estudos prévios de impacto ambiental, que devem ser acessíveis ao público, para a instalação, reforma ou uso de obras, atividades, empreendimentos ou serviços potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental, conforme os Incisos IV e V do § 1º do mesmo Artigo 225. O mesmo Direito/dever de conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, visto que sem ele não existe vida com boa qualidade, foi inscrito nas Constituições de 1989 de todos os Estados.
No Paraná, por exemplo, o Artigo 207, inclui também a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais como uma imposição ao Estado, aos Municípios e à coletividade.
A grande maioria das Constituições Estaduais fez eco ampliado das disposições federais relativas à garantia de condições para a atividade econômica geradora de emprego e renda, da saúde da população e da boa qualidade dos recursos ambientais essenciais à vida, enfim para o bem-estar coletivo.
Fonte – Não Fracking Brasil de 20 de março de 2017
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