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Em novo julgamento, TJ valida lei municipal contra sacolas plásticas
Por André Fleury Moraes – Sampi JCNet – 9 de fevereiro de 2024 – Norma que obriga estabelecimentos de Bauru a substituir embalagens plásticas havia sido derrubada em 2011 pelo TJ. Foto: O ex-vereador Paulo Eduardo Souza foi autor da lei ao lado do também ex-vereador Moisés Rossi.
Em juízo de retratação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) validou uma lei municipal de 2010 que obriga estabelecimentos empresariais de Bauru a substituir sacolas plásticas por biodegradáveis.
A norma havia sido derrubada pelo mesmo Tribunal em novembro de 2011, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais leis municipais que regulamentem o tema.
A tese foi fixada em outubro do ano passado e tem repercussão geral – isto é: vale para todos os casos.
A nova tese do Supremo impôs ao TJ a necessidade de reanalisar o caso – este novo julgamento, chamado de “juízo de retratação”, aconteceu na última quarta-feira (7).
No acórdão de 2011 que derrubou a norma, o Tribunal argumentou que municípios não têm competência para legislar sobre o assunto e que um projeto semelhante já havia sido vetado pelo então governador de São Paulo Geraldo Alckmin, à época no PSDB.
A decisão atendeu na época a um pedido do Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo, que ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei, cujo texto-base é dos ex-vereadores Paulo Eduardo de Souza (PSB) e Moisés Rossi (PPS, hoje Cidadania).
O voto dos desembargadores ainda não foi publicado pelo TJ, mas o resumo do julgamento, já disponibilizado, aponta que o Tribunal deve dar um prazo para que o município se adeque à lei, já que, embora suspensa, ela foi promulgada pelo ex-prefeito Rodrigo Agostinho (PSB) e passa a ser válida a partir de agora.
A norma diz que “o uso de sacolas plásticas utilizadas em estabelecimentos empresariais para acondicionamento de mercadorias, deverá ser substituído pelo uso de sacolas retornáveis ou sacolas plásticas, oxi-biodegradáveis, ou similar, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente no município”.
São consideradas sacolas retornáveis, segundo a lei, “aquelas confeccionadas em materiais duráveis e destinada a reutilização continuada”.
Embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, por sua vez, são aquelas feitas por elementos que não prejudiquem o meio ambiente e nem emitam gás carbônico quando de sua decomposição no solo.
A norma autoriza estabelecimentos empresariais a vender ou fornecer gratuitamente bolsas, sacolas ou cestas confeccionadas com material resistente de uso continuado para a acomodação e o transporte dos produtos adquiridos.
A lei também permite a aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação de se substituir o material.
As sanções variam entre advertência, pagamento de até 10 salários mínimos e até mesmo a cassação do alvará.
O texto se restringe somente às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos empresariais — há exceção, portanto às embalagens das mercadorias.
Resta saber, no entanto, se a classe política local vai decidir manter a norma ou revogá-la.
A nova tese do Supremo Tribunal Federal sobre o tema veio no âmbito de um recurso extraordinário ajuizado pelo município de Marília (a 100 quilômetros de Bauru) contra decisão que derrubou uma lei semelhante à de Bauru.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem.
A seu ver, a norma é compatível com a Constituição e os municípios têm competência para editar leis tratando de proteção ambiental.
Ele observou ainda que a matéria, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse “predominantemente municipal”.
Além disso, ponderou, a norma municipal não se opõe à lei estadual sobre o assunto.
“Ela é apenas mais protetiva”, afirmou
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