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Espírito Santo – Lei sobre sacolas será julgada em definitivo pelo Plenário do STF, sem apreciação liminar

Será julgada em definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sem prévia análise de pedido de liminar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4431, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico (Abiplast) contra lei capixaba que torna obrigatório o uso deembalagens oxibiodegradáveis (OBPs) para acondicionamento de produtospelo comércio local.

A decisão foi tomada pelo relator da ADI, ministro Eros Grau, que, por entender que a matéria se reveste “de indiscutível relevância”, decidiu aplicar o preceito do artigo 12 da Lei 9.868/199 (que trata do julgamento de ADIs), para evitar tomar uma decisão liminar, na fase inicial de tramitação da ação. Ele prefere que o Plenário da Suprema Corte já julgue a matéria em caráter definitivo.

Na ADI, a Abiplast alega a violação de diversos dispositivos da Constituição Federal (CF) pela lei impugnada (Lei n º 8.7456/2007). Entre eles está o artigo 24, inciso VI e parágrafo 4º, segundo os quais a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Pois é né, a lei estava valendo desde 12 de dezembro de 2007, portanto mais de um ano funcionando perfeitamente, quando a máfia do plástico decidiu que ela não valeria mais e que eles iriam acabar com a lei, pois ela estava servindo de exemplo para outros estados se livrarem do plástico que dura 500 anos e acabando com o lucro da petromáfia. Como o poder econômico das máfias é muito grande, a humanidade e o planeta acabam perdendo, sempre.

LEI Nº 8 745/2007

Obriga os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo a utilizarem para o acondicionamento de produtos embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBPs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBPs quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I – degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II – biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III – os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV – plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 7º VETADO

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de dezembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

(D.O. de 12/12/2007)

 

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