Entrevista concedida pela FUNVERDE para a revista HM! sobre as malditas sacolas plásticas de uso…
Fim das sacolas plásticas agora é lei em Santos
Até o final do ano os sacos plásticos comuns, desses distribuídos em supermercados e no comércio em geral, deverão desaparecer em Santos, cedendo lugar a embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis. A determinação, que tem origem em um projeto de lei apresentado na Câmara pelo vereador Manoel Constantino (PMDB), foi oficializada pelo prefeito João Paulo Tavares Papa, por meio da Lei nº 2.684. A Lei deverá ser regulamentada até junho.
As embalagens biodegradáveis levam poucos meses para desaparecer, atacadas pela ação de micro-organismos, além de não produzirem resíduos tóxicos. As sacolas de plástico comum, de acordo com estimativas, demorariam cerca de 300 anos para se decompor, liberando toxinas altamente prejudiciais.
A aprovação do projeto pela Câmara e sua transformação em Lei pelo Executivo estão sendo saudada pelos ambientalistas como a inclusão de Santos entre as cidades preocupadas com os danos provocados ao meio ambiente pelas sacolas plásticas. A nova lei agradou o secretário municipal do Meio Ambiente, Fábio Nunes, que considerou a medida de grande importância.
Alagamentos
O projeto apresentado pelo vereador Constantino, aprovado no dia 4 de fevereiro, alertava não só para os danos ambientais provocados pelas sacolas de plástico comum, hoje oferecidas em todo o comércio, mas também para outro problema sério: segundo ele, além de levar centenas de anos para se decompor, elas podem ser vistas nas ruas e canais, ajudando a entupir bueiros e obstruir o escoamento de água e ocasionando enchentes.
Fonte – Via de Acesso de 05 de abril de 2010
Parabéns à cidade de Santos, mais uma cidade a se livrar das malditas sacolas plásticas de uso único fabricadas com plástico eterno.
Não conseguimos encontrar o texto e a justificativa da lei no site da câmara municipal de Santos.
Se algum assessor do vereador Manoel Constantino puder nos enviar, ficaremos imensamente agradecidos, pois gostamos sempre de publicar o projeto de lei para ser copiado por outras cidades preocupadas com a plastificação do planeta.
Agradecemos o envio da lei que agora postamos abaixo.
Lei nº 2.684 de 11 de março de 2010
Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais no município de Santos utilizarem para o acondicionamento de produtos, embalagens plásticas biodegqadáveis ou reutilizáveis
João Paulo Tavares Papa, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 04 de fevereiro de 2010 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no Município de Santos a utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, embalagens plásticas biodegradáveis ou sacolas reutilizáveis, também chamadas de sacola permanente, quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
§ 1º – Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.
§ 2º – Entende-se por embalagem plástica biodegradável aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e os seus resíduos finais não sejam tóxicos.
Art. 2º – VETADO Agora nos deixaram curiosos, o que tinha no artigo segundo?
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta lei para substituir as embalagens plásticas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4º – Esta lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis.
Art. 5º – O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único – Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 11 de março de 2010.
João Paulo Tavares Papa – Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de março de 2010.
Claudia Regina Mehler de Barros – Chefe do Departamento
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