Por Ellen Nemitz · ECO - 18 de dezembro de 2024 - Câmara ressuscitou “jabutis” da…
Lei municipal de utilização de sacolas oxi-biodegradáveis pelo governo – primeiro setor
Nunca é demais colocar o decreto que pode servir de modelo para todos os municípios do Brasil darem o exemplo, ao utilizarem na prefeitura, direta ou indiretamente, sacos de lixo oxi-biodegradáveis, nos prédios da administração municipal ou na coleta seletiva.
A primeira lei que sugerimos foi para o primeiro setor utilizar plástico oxi-biodegradável para mostrar que o governo também faz a lição de casa, para mostrar que antes de cobrar do comércio, o governo pode dar o exemplo.
Em Maringá, o decreto foi assinado em 02 de fevereiro de 2007 e a prefeitura já fez a licitação no dia 02 de agosto de 2007 de 20 mil sacos de lixo oxi-biodegradáveis para uso interno e para coleta seletiva.
Isso é dar o exemplo, agora o prefeito tem liberdade para cobrar do comércio responsabilidade ambiental, porque fez a sua parte.
Município de Maringá
Estado do Paraná
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 122/2007, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a aquisição de embalagens oxi-biodegradáveis e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais e, Considerando o previsto no inciso III, do artigo 4º, da Lei Complementar Municipal nº 09/1993;Considerando o previsto no parágrafo único do artigo 6º, artigo 8º da Lei Complementar 258/1998;Considerando a necessidade da implementação de ações e políticas públicas de preservação e conservação ambiental,
D E C R E T A :
Art. 1º. Os Órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e lixo embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBP’s quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos. Art. 2º. As embalagens devem atender aos seguintes requisitos: I – Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;II – Biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;III – Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV – Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º. Os responsáveis pelas compras nas diversas Unidades da Administração Municipal devem fazer constar dos editais de licitação exigências para que os fornecedores atendam o especificado no presente Decreto.
Art. 4º. Os recipientes receptores de lixo, das Unidades da Administração Pública Municipal, devem se adequados e passarem a utilizar embalagens de acondicionamento de plásticos oxi-biodegradáveis.
Art. 5º. O disposto neste Decreto deve ser implementado no prazo de cento e oitenta dias da data da sua publicação.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, aos 05 de fevereiro de 2007.
Silvio Magalhães Barros II
Prefeito Municipal
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Chefe de Gabinete
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