Por Jean Silva* - Jornal da USP - 1 de novembro de 2024 - Tucuruvi,…
Microgeração de energia elétrica terá isenção de ICMS
A governadora Cida Borghetti encaminhou nesta terça-feira para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei que visa a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica produzida por mini e microgeração.
A governadora Cida Borghetti encaminhou para a Assembleia Legislativa Projeto de Lei que visa a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica produzida por mini e microgeração. O documento foi assinado na tarde desta terça-feira (5), no Palácio Iguaçu, em Curitiba.
“Essa medida, além de incentivar toda a cadeia de produção de energia limpa no Estado, é benéfica também para o meio ambiente, pois vai ao encontro do nosso compromisso de redução dos gases do efeito estufa”, disse ela.
Histórico
– Para dar benefícios aos microgeradores de energia, em 2015 o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) criou o Convênio ICMS 16/15, que permite aos estados concederem isenção do imposto incidente sobre a eletricidade trocada entre o cliente e a distribuidora. O Paraná aderiu à proposta no dia 16 de maio deste ano, durante reunião no Confaz em Brasília.
O secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Silvio Barros, disse que a adesão era uma demanda do setor produtivo estadual. “Com isso, estamos criando uma alternativa de geração de energia renovável limpa, onde o investimento para a geração é feito pelo contribuinte. Além disso, estamos, também, estimulando novos negócios, gerando empregos e turbinando nossa economia de uma forma ecologicamente correta”, disse.
Além do Paraná, os Estados de Santa Catarina e do Amazonas também aderiram ao mesmo convênio. Outras 20 unidades da federação já haviam feito adesão.
Meio ambiente
Para o secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Antônio Carlos Bonetti, o envio do projeto é um marco importante, pois cria segurança jurídica para a microgeração e dá ao Estado mais ferramentas para o combate aos efeitos das mudanças climáticas. “Temos cada vez mais convicção da importância da produção de energias limpas, e aqui no Paraná temos muitas possibilidades com a geração de energia solar, eólica, do biogás e do biometano”, afirmou ele.
A medida é válida para unidades que geram até 1 megawatt (MW) de potência instalada nas cidades ou em zonas rurais. O consumidor que optar por gerar a própria energia por meio de fontes renováveis poderá compartilhar a produção excedente na rede pública de abastecimento e obter descontos na conta de luz. O abatimento ocorre por meio da isenção do ICMS sobre a energia elétrica trocada entre consumidor e distribuidora.
Fonte – Agência de Notícias do Paraná de 05 de junho de 2018
Precisou mudar o governador para o estado ficar mais verde.
Agora temos um secretário de estado de desenvolvimento urbano, o Silvio Barros, ecologista de longa data, daqueles que tem clorofila correndo nas veias.
Parabéns, ao novo governo do estado. O Paraná estava precisando de vocês para proteger o ecossistema e pensar nas gerações futuras.
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Institui benefícios para incentivar o aproveitamento de energia elétrica produzida por microgeradores e minigeradores de energia distribuída e adota outras providências.
Art. 1º É isento o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido por normas regulamentadoras da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:
I – se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa da Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, ou enunciado normativo que a substituir, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 Kw (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1MW (um megawatt);
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III – será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 3º O benefício previsto nesta Lei fica condicionado:
I – à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais);
II – a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Art. 2º A concessão do benefício fiscal previsto no art. 1º desta Lei depende da observância das normativas estabelecidas pela Aneel sobre compensação de energia elétrica.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º O § 5º do art. 30 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Nas hipóteses do § 4º deste artigo e do § 1º do art. 31 desta Lei, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 5º Renumera para § 1º o atual parágrafo único do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996.
Art. 6º Acrescenta os §§ 2º a 4º ao art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
§ 2º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo:
I – a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior;
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
§ 3º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração.
§ 4º A complementação e a restituição de que trata o § 2º deste artigo aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
Art. 7º A Ementa da Lei nº 19.477, de 25 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Estabelece que os programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável.
Art. 8º O caput do art. 1º da Lei nº 19.477, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As unidades residenciais dos programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável.
Art. 9º O art. 2º da Lei nº 19.477, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a definição dos equipamentos referentes ao sistema de geração de energia renovável a ser utilizado nas instalações seguirá as regras definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com eficiência comprovada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
Parágrafo único. As empresas fabricantes, revendedoras ou instaladoras dos equipamentos referentes ao sistema de energia renovável possuem responsabilidade exclusiva sobre a qualidade e funcionamento dos referidos aparelhos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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