Entrevista concedida pela FUNVERDE para a revista HM! sobre as malditas sacolas plásticas de uso…
Mogi Mirim, SP – Lei de descarte de óleo lubrificante
Mais uma lei de um político que se importa com os seres que vivem sobre o planeta.
Parabéns vereador Gustavo Stupp por resolver mais um problema gravíssimo que é a contaminação do solo e lençol freático pelo descarte incorreto de óleo lubrificante.
Políticos de plantão, vejam abaixo mais uma lei a ser copiada.
Projeto de lei nº de 2009 que dispõe sobre a proteção do meio ambiente na comercialização, na troca e no descarte de óleo lubrificante, e dá outras providências
A Câmara de Mogi Mirim aprova:
Art. 1º – O estabelecimento que comercializa ou consome óleo lubrificante, ou realiza a troca dessa substância fica sujeito a licenciamento ambiental.
Parágrafo único – O órgão ambiental poderá estabelecer procedimento simplificado para o licenciamento de estabelecimento que comercializa ou adquire óleo lubrificante em volume considerado de pequeno potencial poluidor, assim definido em ato regulamentar do órgão municipal colegiado competente.
Art. 2º – O estabelecimento que comercializa ou consome óleo lubrificante, ou realiza a troca dessa substancia fica obrigado a dispor de:
I – Local de coleta de óleo lubrificante usado, com acesso para o público em geral;
II – tanque de armazenamento ou contêiner plástico para depósito de óleo lubrificante usado;
III – piso impermeável, no local de troca de óleo lubrificante, com canaletas metálicas para prevenção de acidentes ambiental, quando for o caso;
IV – cartazes ou placas de fácil visibilidade que informem o público em geral sobre o local de troca de óleo lubrificante, quando for o caso;
V – funcionários capacitados para o manuseio de óleo lubrificante, com uso de equipamento de proteção individual – EPIs – adequados à atividade.
Art. 3º – O estabelecimento que comercializa ou consome óleo lubrificante, ou realiza a troca dessa substância fica obrigado a destinar, de forma ambientalmente correta, o óleo lubrificante usado por ele coletado a empresa refinadora credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, bem como os outros resíduos das trocas de óleo por ele realizadas aos locais previstos em legislação pertinente.
Parágrafo único – Exclui dos dispositivos desta lei os Mini-Mercados, Supermercados e Hipermercados,
Art. 4º – Os documentos fiscais de aquisição e de destinação de óleo lubrificante deverão estar à disposição dos órgãos municipais competentes, nos estabelecimentos de que trata esta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 4º sujeita o infrator a multa de:
I – 3 (três) salários mínimos nacional, na primeira ocorrência;
II – 5 (cinco) salários mínimos nacional, na primeira reincidência;
III – 7 (sete) salários mínimos nacional, nas reincidências a partir da segunda.
Art. 6º – O consumidor final que contaminar o meio ambiente pelo descarte indevido de óleo lubrificante usado fica sujeito à multa de:
I – 2 (dois) salários mínimos nacionais, na primeira ocorrência;
II – 4 (quatro) salários mínimos nacionais, na primeira reincidência;
III – 6 (seis) salários mínimos nacionais, nas reincidências a partir da segunda.
Art. 7º – Relativamente às multas previstas nos artigos 5º e 6º.
I – Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no período de 12 (doze) meses imediatamente posterior à aplicação de multa por infração de mesma natureza;
II – Caso não haja pagamento da multa pelo infrator a divida será inscrita na Dívida Ativa após seu vencimento.
Art. 8º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único – O regulamento previsto no caput deste artigo incluirá também a especificação do órgão do Executivo que ficará responsável pela fiscalização do disposto desta Lei e o prazo para pagamento das multas previsto nos artigos 5º (cinco) e 6º (seis).
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Justificativa
A poluição gerada pelo descarte de 1 t/dia de óleo usado no solo ou cursos d’água equivale ao esgoto doméstico de 40 mil habitantes. A queima indiscriminada do óleo lubrificante usado, sem tratamento prévio de desmetalização, gera emissões significativas de óxidos metálicos, além de outros gases tóxicos, como a dioxina e óxidos de enxofre. O Projeto considera que o rerrefino do óleo lubrificante usado ou contaminado é instrumento prioritário para a gestão ambiental. Assim, todo o óleo lubrificante usado deve, obrigatoriamente, ser recolhido e ter destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o ambiente, sendo proibidos quaisquer descartes em solos, águas superficiais, sistemas de esgoto ou lançamento de águas residuais.
A inexistência de local e equipamento apropriados para a execução da troca de óleo lubrificante em estabelecimentos que comercializam este produto vem levando muitos consumidores a promover pessoalmente a troca de óleo de seus veículos e descartar o óleo usado diretamente no meio ambiente, agredindo-o de forma violenta.
Existem também estabelecimentos comerciais que efetuam a referida troca e descartam o óleo usado sem critério de proteção do meio ambiente, ou não armazenam a substância adequadamente, inviabilizando a sua reciclagem.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 23, IV, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Este Projeto de Lei visa a preservação do meio ambiente em nosso Município regulamentado a comercialização de óleo lubrificante e exigindo procedimentos e locais adequados para o serviço de troca desse produto, bem como disciplinando o descarte dos resíduos daí resultantes.
É válido relembrar que é dever do Município proteger o meio ambiente de ações ou condutas omissivas que causem ou possam causar poluição e degradação ambiental.
Ressalte-se ainda que as normas contidas neste Projeto já são objetos de resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em especial das de nº. 362, de 23 de junho de 2005, e nº. 273, de 29 de novembro de 2000, assim como aparecem em portaria da ANP, em especial na de nº 116, de 5 de julho de 2000.
Vereador Luis Gustavo Antunes Stupp e Vereador Luís Roberto Tavares
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