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Novas definições para embalagens vazias de agrotóxicos

Publicada resolução com requisitos e critérios técnicos para o licenciamento ambiental

Aprovada no último dia 19/11 pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, foi publicada na segunda-feira (8), no Diário Oficial da União, a resolução nº 465, que dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, regularmente fabricados e comercializados.

O novo texto revisa as exigências anteriores, tornando-as compatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que instituiu a logística reversa no setor.

A logística reversa compreende um conjunto de ações, procedimentos e meios para viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação.

Por resolução do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente), o setor de embalagens de agrotóxicos foi um dos primeiros a adotar a logística reversa, há mais de dez anos, obtendo bons resultados, de acordo com o monitoramento feito pelas autoridades ambientais.

Para efeito desta resolução serão adotadas, dentre outras, as seguintes definições:

  • Postos para recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas às centrais ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
  • Centrais destinadas ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada;
  • Unidades volantes, ou veículos destinados à coleta regular de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, para posterior entrega em posto, central ou local de destinação final ambientalmente adequada; e
  • Estabelecimentos comerciais nos quais será realizada a comercialização de agrotóxicos e afins e que serão responsáveis pelo recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.

Fonte – Marcelo Carota, Edição de Vicente Tardin, MMA de 08 de dezembro de 2014

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