Skip to content

População da Grande São Paulo bebe água com bactérias nocivas e metais tóxicos

Águas da Billings abastecem municípios do ABC Paulista e parte da cidade de São Paulo. PREFEITURA DE RIBEIRÃO PIRES
Se a Constituição paulista fosse respeitada pelo governo estadual, municípios, Sabesp, Emae e Cetesb, a Billings já estaria totalmente despoluída

As águas da represa Billings, que chegam às torneiras dos moradores dos municípios do ABC Paulista e boa parte de São Paulo, contêm grande concentração de bactérias nocivas e metais pesados como chumbo, entre outros. Os micro-organismos são causadores de doenças, especialmente gastrintestinais, como as diarreias. Já os efeitos tóxicos do chumbo afetam sobretudo o sistema nervoso central, prejudicando diversas funções, como a de aprendizagem, e comportamentais, causando agressividade especialmente entre as crianças. Mas podem causar ainda anemia, pressão alta, problemas renais, abortos e redução da fertilidade masculina.

A situação da represa foi apontada por meio de um projeto de diagnóstico ambiental do reservatório da Universidade Municipal de São Caetano, iniciado em 2015. O objetivo é subsidiar políticas públicas de saneamento para melhorar a qualidade da água para o abastecimento público e da água que vem de outros sistemas, como o rio Pinheiros, na zona oeste da capital, para a recarga da represa.

Amostras de água e de lodo depositado no fundo, coletadas pelo ecoesportista Dan Robson Dias,indicam uma situação que vai de mal a pior. Os trechos mais preocupantes são aqueles que banham áreas de São Paulo e Diadema. Ali todos os 12 pontos analisados são classificados como péssimo. E o fundo concentra altas taxas de fósforo, metais e bactérias. A situação é a mesma no trecho entre São Paulo e São Bernardo. Ali há concentração de fósforo, ferro e chumbo, fora os mais de dez grupos de bactérias nocivas.

No total, foram coletadas amostras de 50 pontos de fundo e a água em 222 pontos dos 466 quilômetros de margens que banham os municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo, Diadema, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.

“Esses resultados devem preocupar a todos. A contaminação da represa é fruto da má gestão dos recursos hídricos e da falta de políticas de tratamento de esgoto, que se tornam mais visíveis em tempos de pouca chuva, de crise hídrica, como agora”, disse a responsável pelo estudo, a bióloga e professora da USCS Marta Angela Marcondes.

Destinada prioritariamente ao abastecimento público da Grande São Paulo, o artigo 3º da Lei Estadual nº 13.579/2009 determina que a represa não receba mais esgotos e suas margens não sejam desmatadas – medidas necessárias para a depuração natural.

E o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo determinou que, no prazo de três anos, a contar do dia 5 de outubro de 1989, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings.

“Esse prazo venceu em 5 de outubro de 1992. Em 5 de outubro de 2018, completará 29 anos que a Sabesp, a Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. (Emae) e municípios, com a conivência da Cetesb, desobedecem a Constituição. Trata-se, portanto, de uma inconstitucionalidade praticada pelos governos do estado e municipais. Essa irresponsabilidade no trato com a coisa pública impõe às pessoas, à fauna e à flora dos mananciais os riscos da poluição que o estudo aponta”, afirma o advogado especialista em Direito Ambiental Virgílio Alcides de Farias.

De acordo com ele, se o prazo determinado pela Constituição tivesse sido respeitado, bem como as medidas corretas de despoluição e recuperação dos seus mananciais, a Billings já estaria recuperada. “A represa estaria 100% recuperada e evitaria crises por falta de chuvas, que serão mais frequentes conforme apontam estudos sobre as questões climáticas”.

Farias destaca ainda que não foi por falta de recursos que as providências deixaram de ser tomadas. “Basta observar que a população paga pelo esgotamento sanitário na conta da água”.

Conforme dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº 11.445/2007, “esgotamento sanitário é constituído pela manutenção de infraestrutura e das instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente”.

Fonte – Cida de Oliveira, Rede Brasil Atual  de 11 de agosto de 2018

Este Post tem 0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Back To Top