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Projeto de lei para recolhimento de resíduos de medicamentos em condomínios e hotéis

PL 2494/2011 do deputado Taumaturgo Lima – Torna obrigatória a criação de pontos de coleta para recolhimento de resíduos de medicamentos nos condomínios residenciais, resorts, hotéis e pousadas.

Torna obrigatória a criação de pontos de coleta para recolhimento de resíduos de medicamentos nos condomínios residenciais, resorts, hotéis e pousadas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1°. Ficam os condomínios residenciais com mais de 20 (vinte) unidades habitacionais obrigados a instalar pontos de coleta, devidamente identificados, para descarte de resíduos de medicamentos e medicamentos vencidos.

Art. 2º. Resorts, hotéis e pousadas com mais de 30 (trinta) leitos ficam obrigados ao estabelecido no Art. 1º desta lei.

Art. 3º. A expedição do alvará de funcionamento estará condicionada à comprovação da implantação deste procedimento.

Art. 4°. Ficam os órgãos municipais e distrital responsáveis pela realização de coleta pública dos resíduos bem como responsáveis pela destinação final, atendendo à RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC N° 306, de 7 de dezembro de 2004/ANVISA para descarte de resíduos classe B.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Devido a uma série de fatores, como o processo de urbanização, a exigüidade de espaço e a insegurança, percebe-se com clareza na sociedade uma tendência de constituição de condomínios residenciais, verticais ou horizontais, produzindo como efeito obvio a concentração de pessoas por unidade física de espaço, o que implica também concentração de resíduos de toda ordem.

Neste caso, tratamos dos resíduos decorrentes do uso parcial ou da perda de validade de medicamentos. Em cada um dos prédios ou aglomerados residenciais com estas características vivem centenas ou até milhares de pessoas que se obrigam a descartar os medicamentos sem uso como lixo comum, causando dano e risco ambiental. Se considerarmos o crescimento da expectativa de vida da população, não é demais afirmar que cada vez mais usuários (pessoas idosas) somam-se a esta estimativa.

Por outro lado, com o crescimento da renda e com o aumento das facilidades para viagens de turismo, mais pessoas estão tendo acesso a resorts, hotéis e pousadas, de sorte que este também constitui um setor importante do ponto de vista da geração de resíduos de medicamentos.

O fato de todo esse contingente descartar suas sobras de remédios misturadas ao lixo comum constitui agravo ao meio ambiente que pode ser evitado se, assim como em outros casos, estiver ao alcance das pessoas local apropriado para a deposição do material a ser descartado.

Para isto, estamos propondo que condomínios residenciais com mais de 20 (vinte) unidades habitacionais e estabelecimentos de residência temporária (resorts, hotéis e pousadas) com mais de 30 leitos tenham, para receberem autorização de habitabilidade, que oferecer local apropriado à coleta de restos de medicamentos ou medicamentos com validade vencida que deverão ser recolhidos e destinados pelo serviço de limpeza pública conforme estabelecido em norma da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Certo de que estamos oferecendo à sociedade uma importante contribuição, peço aos pares a aprovação do presente projeto de lei.

 Fonte – Câmara Federal dos Deputados de outubro de 2011

Interessante esta lei, pois as pessoas jogam remédios no lixo comum ou pior, no vaso sanitário, mas quem deve dar destinação a este material é o gerador, isto é, os condomínios e hotéis tem que contratar empresas que coletam lixo hospitalar para dar a destinação correta e se a quantidade for pequena, entregar em farmácias, que são os locais que vendem estes estes medicamentos e portanto, tem que receber o medicamento que sobrou ou que a data de validade expirou para realizar a logística reversa. No caso de farmácias isto é muito simples, pois o mesmo caminhão que faz a entrega dos medicamentos pode levar o material que foi devolvido pelo consumidor e entregar nas fábricas para dar a destinação correta.

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