Por Ellen Nemitz · ECO - 18 de dezembro de 2024 - Câmara ressuscitou “jabutis” da…
Projeto de lei para tratamento edestinação final diferenciada de resíduos especiais
Parabéns ao deputado Cheida por mais este projeto de lei que protege a natureza e a humanidade.
Acompanharemos o andamento do projeto e republicaremos quando se transformar em lei.
Deputados, copiem, pois o planeta não aguenta mais tanto lixo gerado pela humanidade.
PL 218/2014 – Dispõe sobre o tratamento e destinação final diferenciada de resíduos especiais que especifica e dá outras providências.
Art. 1°. Os resíduos especiais, definidos na presente lei, serão objeto de tratamento e destinação final diferenciada dos demais resíduos sólidos urbanos, ficando proibido o seu descarte em qualquer local ou sob formas não previstas na presente Lei.
Art. 2°. O gerenciamento dos resíduos especiais definidos nesta lei, incluindo sua separação, acondicionamento, coleta, reutilização e reciclagem, bem como tratamento e disposição final, será realizado de forma a minimizar os impactos negativos ao meio ambiente e proteger a saúde pública.
Art. 3°. Para efeito desta Lei, consideram-se resíduos especiais toda e qualquer substância, produto ou embalagem descartados, independentemente do prazo de validade, que possam vir a ser reincorporados na cadeia produtiva ou inertizados, com potencial poluidor ou não, que possam vir a prejudicar sua adequada disposição, como abaixo relacionados.
I – pneumáticos;
II – pilhas e baterias;
III – lâmpadas;
IV – embalagens de tintas, solventes;
V – embalagens acartonadas e embalagens longa-vida (ELV);
VI – embalagens de óleos lubrificantes;
VII – equipamentos e componentes eletroeletrônicos;
VIII – resíduos da construção civil;
IX – óleos e gorduras de origem vegetal e animal;
X – isopor ou poliestireno expandido (EPS);
XI– vidros, frascos, garrafas e similares.
Art. 4°. Os fabricantes nacionais e importadores dos produtos comercializados em território paranaense, geradores de resíduos especiais, deverão elaborar, dar publicidade e submeter à apreciação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – SEMA seus Planos de Gerenciamento de Resíduos em um prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei.
§ 1°. Os revendedores dos produtos que dão origem aos resíduos especiais ficam obrigados a disponibilizar serviço de recebimento dos mesmos no próprio estabelecimento, em local ambientalmente adequado e sinalizado, onde poderão permanecer armazenados até sua coleta pelo fabricante ou importador.
§ 2°. O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos especiais fica obrigado a entregar nos pontos de recolhimento previstos no § 4° os respectivos resíduos sob sua guarda.
Art. 5°. O Plano de Gerenciamento de Resíduos previsto nesta lei deverá conter:
I – Identificação e informações do fabricante ou importador e respectivos produtos;
II – descrição do empreendimento;
III – diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados, contemplando sua categorização;
IV – objetivos e metas quanto ao destino final dos resíduos especiais;
V – procedimentos operacionais de segregação, coleta acondicionamento, triagem, roteiros, frequência, transbordo, transporte, disposição final e tratamento adequado;
VI – previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às particularidades dos resíduos especiais e dos materiais que os constituem e a previsão da forma de disposição final ambientalmente adequada dos mesmos;
VII – considerações sobre a compatibilidade dos resíduos gerados;
VIII – estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;
IX – identificação de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando formas de prevenção de possíveis riscos ambientais;
X – Planos de Emergência e de Contingência para a ocorrência de situações de manejo incorreto ou acidentes;
XI – cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica necessárias à sua implementação;
XII – procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos especiais de sua responsabilidade;
XIII – periodicidade de revisão do Plano de Gerenciamento de Resíduos, considerando o período máximo de quatro anos;
Art. 6°. Os fabricantes nacionais e os importadores dos produtos geradores de resíduos especiais comercializados no Paraná deverão promover campanhas permanentes esclarecendo aos consumidores sobre os riscos da disposição indevida para o meio ambiente, os benefícios e formas do seu correto recolhimento para posterior disposição adequada.
Art. 7°. O descumprimento ao disposto na presente lei implicará nas seguintes penalidades:
I – Aos consumidores finais, pela disposição inadequada dos resíduos previstos na presente Lei ou por sua disposição para coleta pública, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Aos revendedores, pela não disponibilização aos consumidores de serviço de recebimento de resíduos especiais no próprio estabelecimento, por sua disponibilização em local ambientalmente inadequado ou não sinalizado, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – Aos fabricantes, importadores e distribuidores:
a) Pela falta do cadastro previsto no § 1° do Art. 4°, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
b) Pela não apresentação ou pela não implementação ou pelo descumprimento parcial ou total do Plano de Gerenciamento de Resíduos previsto no § 2° do Art. 4° e no Art. 5°, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
IV – Aos distribuidores, pelo descarte inadequado dos resíduos previstos na presente Lei ou por sua disposição para coleta pública, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1°. As sanções previstas neste artigo e seus incisos poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2°. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, comprometer-se a interromper e corrigir a infração apontada.
§ 3°. Quando de reincidência a multa será o dobro da multa anterior.
Art. 8°. Os valores arrecadados com as multas oriundas da aplicação da presente lei serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais.
Art. 9°. Caberá ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 20 de maio de 2014.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
Deputado Estadual – PMDB
Justificativa
A despeito dos Acordos Setoriais para a implantação definitiva de um sistema de logística reversa, já em andamento, entre o Governo do Estado e os segmentos produtivos do Paraná, é fundamental o disciplinamento dos chamados resíduos especiais, definidos e objeto do presente Projeto de Lei.
Tal disciplinamento irá conferir a homogeneidade necessária a soluções desta matéria a um dos estados brasileiros, nosso Paraná, que mais tem se destacado nas soluções que envolvem a problemática dos resíduos sólidos.
Desta forma, a Assembléia Legislativa, ao normatizar a espinhosa questão dos resíduos especiais em nosso território, estará fazendo coro com a sociedade paranaense que anseia por avançar também no campo de suas soluções pioneiras.
A Natureza é finita. De recursos esgotáveis. Devolver à cadeia produtiva materiais e matérias-primas que possam ser reaproveitados é uma forma inequívoca de deixar de pressioná-la, além de demonstrar, em ações práticas, que nós queremos nosso Planeta íntegro para hoje e para sempre!
É com este espírito que conclamo os nobres deputados a apoiarem o presente Projeto de Lei.
Andamento do projeto
27/05/2014 – Diligência a Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) e ao IAP.
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