Por Ellen Nemitz · ECO - 18 de dezembro de 2024 - Câmara ressuscitou “jabutis” da…
Sancionada Lei que proíbe veículos de tração animal
Foi sancionada a lei que proíbe o uso de veículos de tração animal e exploração de animais para esta finalidade na Capital paraibana. De autoria do vereador Bruno Farias (PPS), a lei estabelece como tração animal todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal e também proíbe o deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.
Fica também vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos. Movimentos envolvidos com a proteção animal aprovaram a iniciativa, e o juiz Rogério Abreu também aplaudiu a sanção da Lei.
“Parabéns ao vereador Bruno Farias e ao Município de João Pessoa. Vejo essa Lei como um ato de rebeldia contra o processo de desumanização por que passamos todos, nos dias de hoje. Esse trabalho escravo é inadmissível no atual estágio da humanidade”, ressaltou.
O vereador Bruno Farias explicou que a Lei está embasada em quatro eixos: Libertação dos animais dos maus tratos e da exploração a que são submetidos; e mobilidade urbana, já que os veículos de tração animal dificultam o trânsito, que já pede socorro há muito tempo pelo tráfego intenso, além da questão da segurança no trânsito, pois muitas carroças entram em colisão com pessoas e com outros tipos de veículo.
Também tem as questões de saúde pública, pois os animais não são bem cuidados e podem proliferar doenças principalmente para quem mora perto de onde são criados; e da defesa do ser humano, dando condições de trabalho para os carroceiros, proibindo a exploração do trabalho infantil e permitindo alternativas de obtenção de renda, seja através do acesso ao microcrédito, seja através da qualificação das pessoas.
“Com essa sanção, João Pessoa deu uma prova de evolução e desenvolvimento. É preciso colocar um ponto final em episódios como este dos animais. Esta Lei é consequência da cidadania e de um discernimento evidente na sociedade”, disse o vereador.
A fiscalização e as denúncias devem ser realizadas e dirigidas à Secretaria de Meio Ambiente (Semam), com apoio das equipes da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedurb), Superintendência de Mobilidade Urbana (Semob), Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (Emlur) e a Guarda Municipal.
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Proíbe o trânsito de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no município de João Pessoa.
A câmara municipal de João Pessoa decreta:
Art. 1º – Fica proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de João Pessoa;
1 – em todas as suas vias públicas asfaltadas ou calçadas;
2 – em toda a orla marítima;
3 – em toda área definida por lei como área urbana do Município; e
4 – em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrer maus-tratos e crueldades para com os animais.
§ 1º – Para os fins desta Lei consideram-se todos tipos de animal, principalmente os das espécies equina, muar, asinina e bovina.
§ 2º – Ficam excluídos da proibição contida no “caput” deste artigo o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação, e o uso de animais em exposição e em atividades desportivas, cívicas e religiosas.
Art. 2º – Nas áreas e situações existentes no Município de João Pessoa em que for permitido o emprego de veículos de tração animal o seu uso será condicionado a alvará municipal, cuja concessão dependerá do interessado se comprometer, sob as penas que esta Lei estabelece, a cumprir as seguintes obrigações:
1 – Registrar o veículo e o animal no órgão municipal competente;
2 – Limitar o emprego do animal ao horário que vai das 9 (nove) às 12 e das 13 às 18 (dezoito) horas, proibido trabalho noturno e aos domingos;
3 – Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal, distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer via pública asfaltada ou calçada;
4 – Manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos;
5 – Não deixar o animal pastar em áreas públicas ou terrenos particulares cujo dono não tenha expressamente permitido a pastagem;
6 – Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde, conforme atestado de veterinário concedido em período inferior a 4 (quatro) meses;
7 – Manter o animal devidamente marcado, de modo indelével e através de método indolor, com seu número de registro;
8 – Não abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção;
Art. 3º – . Os veículos de tração animal deverão possuir obrigatoriamente:
1 – Rodas com pneumáticos e molas;
2 – Sistema de freios com alavanca e lonas;
3 – Pintura em cor clara e traseira com luminoso ou pintura fosforescente;
4 – Arreios ajustados à anatomia do animal; e
5 – Local reservado ao transporte de água e comida para o animal.
Art. 4º – Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal.
§ 1º – É vedado obrigar o animal a carregamento de veículo, carroça ou similar, com peso superior a 150 quilos ou peso superior em seu corpo a 20% de seu próprio peso.
§ 2º – É proibido obrigar o animal a carregar pessoas ou coisas sob o seu próprio corpo que tenham peso superior a 20% do peso do animal.
Art. 5º – A infração de qualquer um dos dispositivos desta Lei implicará em multa de 10 (dez) UFMs e dobradas na reincidência.
Parágrafo único – A terceira reincidência implicará na triplicação da multa na apreensão do animal e na proibição em definitivo de concessão ao infrator de novo alvará para uso de veículo com tração animal.
Art. 6º – Os animais apreendidos em virtude do disposto nesta Lei serão encaminhados ao órgão municipal e poderão ser doados para organizações não governamentais ou particulares.
§ 1º – Se o órgão responsável decidir pelo leilão do animal, só poderá fazê-lo em região do Município com características rurais, devendo o comprador comprometer-se a manter o animal nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º – Fica proibida a venda em leilão a quem já tenha sido multado por infração ao disposto nesta Lei.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art.8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de João Pessoa, em 17 de Agosto de 2015.
Bruno Farias – Vereador do PPS
Justificativa
É verdade que o catador, carrinheiro ou carroceiro prestam um serviço para a população de alta relevância ou interesse público, a reciclagem.
Quase sempre, o homem e o animal transportam excesso de carga, este último sem a utilização de ferraduras, arreios, apresentando desnutrição, feridas causadas por instrumentos sem a devida adaptação, o que lhes causa dor até a morte. Que dirá permanecermos inertes diante do animal que não tem como dizer ao homem que o utiliza que está cansado, sentindo dor, sede, fome ou não suporta o peso excessivo que carrega. Esta é uma forma medieval e desumana de trabalho.
Ainda em relação ao animal, pois o homem pode optar por não se sujeitar ao peso excessivo, abusos no trato com os animais ocorrem durante a circulação das carroças que são movidas por tração animal neste Município e isto é considerado crime de maus-tratos e contraria o texto constitucional.
Conseqüência, além de ser um crime ambiental, a Municipalidade não pode fazer olhos moucos à forma medieval de trabalho dos próprios catadores, carrinheiros e carroceiros.
Devemos incentivá-los a substituírem a ele próprio e ao animal no que diz respeito ao carregamento do veículo de tração.
Não tratar deste tema implica não só em convivermos com as crueldades que cotidianamente são praticadas contra os animais que tanto sofrem em nossas ruas, como incentiva o trânsito perigoso e caótico em nossa Cidade.
Pretende-se também melhorar o trânsito, diminuir o risco de acidentes e o perigo que representa um animal que, na maioria das vezes, é largado solto nas vias expressas ou na rodovia.
Ante as motivações que estão expostas nesta justificativa, peço ainda pareceres e votos favoráveis dos Nobres Colegas, por se tratar de medida da mais alta relevância e interesse público.
Fonte – MaisPB de 03 de fevereiro de 2016
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