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Toffoli mantém lei municipal que proíbe uso de sacolas plásticas no comércio

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo presidente da Câmara Municipal de Americana contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente ação de inconstitucionalidade ajuizada contra lei que proibia o uso de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais no município.

O TJ-SP considerou a Lei 5.026/2010 incompatível com dispositivos da Constituição do estado de São Paulo, que reproduzem normas da Constituição Federal. O tribunal paulista entendeu que o diploma legal teria invadido competência conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre Direito Ambiental e teria, apesar de ser de iniciativa parlamentar, criado obrigação a órgãos da administração pública, inclusive acarretando aumento de despesa, o que representaria invasão à competência do Poder Executivo.

Para o ministro, a lei trata, essencialmente, de política de proteção ao meio ambiente direcionada aos estabelecimentos da localidade que utilizem embalagens. Segundo a decisão, a determinação contida no artigo 6º, relativamente à participação do Poder Executivo em tal política, restringe-se à tarefa de, ao seu critério, aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações impostas pela lei municipal.

Além de proibir a utilização, pelos estabelecimentos de Americana, de embalagens plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo, a lei elenca os materiais que poderão ser utilizados para acondicionamento das mercadorias e determina que, em caso de infração, sejam aplicadas sanções pecuniárias, e, em caso de dupla reincidência, cassação de alvará de funcionamento. Por fim, autoriza o Poder Executivo a fazer campanhas educativas e a regulamentar a lei, “inclusive para definir o órgão responsável pela fiscalização e autuação”, conforme o artigo 6º.

“Veja-se que em momento algum foram criados cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo, contidas no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição, foi objeto de positivação na norma”, diz a decisão do ministro do STF.

De acordo com Toffoli, embora conste do artigo 24, inciso 6, da Constituição, ser de competência concorrente da União, estados e Distrito Federal legislar sobre proteção ao meio ambiente, é dado aos municípios suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber. Ele explica que tal previsão constitucional visa ajustar as legislações federais e estaduais às peculiaridades locais. “Com efeito, o assunto tratado na lei municipal impugnada constitui matéria de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade”.

RE 729.731/SP

Fonte – Marcelo Galli, do Consultor Jurídico

Boletim do Instituto Ideais de 04 de janeiro de 2016

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