Por Jean Silva* - Jornal da USP - 1 de novembro de 2024 - Tucuruvi,…
Zerado Imposto de Importação para carros elétricos e a célula de combustível
Em vez de incentivar a instalação de fábricas no Brasil, o governo decidiu zerar a alíquota do Imposto de Importação para carros elétricos e movidos a células de combustível.
De acordo com a Resolução Camex n° 97/2015, a alíquota passa de 35% para zero.
Segundo o órgão, a decisão foi tomada “após amplo debate sobre o tema e a medida busca inserir o Brasil em novas rotas tecnológicas, disponibilizando ao consumidor veículos com alta eficiência energética, baixo consumo de combustíveis e reduzida emissão de poluentes.”
O órgão não informou se o zeramento unilateral da tarifa terá alguma compensação dos países de onde esses veículos serão importados.
Carros híbridos
O Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) também decidiu ampliar o alcance da redução tarifária atualmente vigente para mais algumas categorias de carros híbridos (motor de combustão que trabalha com auxílio de sistema de tração elétrica ou pneumática), para contemplar os veículos com tecnologia de recarregamento externo.
Esta medida alcançará duas classificações de veículos:
NCM 8703.22.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota do Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no país.
NCM 8703.23.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota do Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no país.
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
(Publicada no D.O.U de 27/10/2015)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I – excluir o código 3002.20.29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
II – incluir o código 8703.90.00 da NCM, conforme descrições e alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
8703.90.00
|
Outros |
35 |
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
0 |
|
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
0 |
|
Ex 003 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
0 |
|
Ex 004 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
0 |
|
Ex 005 – Automóvel, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
0 |
|
Ex 006 – Automóvel, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
0 |
III – Os Ex-tarifários descritos nos códigos NCM 8703.22.10 e 8703.23.10, da Resolução CAMEX nº 86, de 18 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
8703.22.10
|
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. |
35 |
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. |
0 |
|
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. |
0 |
|
Ex 003 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. |
0 |
|
Ex 004 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. |
2 |
|
Ex 005 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. |
2 |
|
Ex 006 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. |
2 |
|
Ex 007 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. |
4 |
|
Ex 008 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. |
5 |
|
Ex 009 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. |
7 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
8703.23.10
|
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. |
35 |
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. |
0 |
|
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. |
0 |
|
Ex 003 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. |
0 |
|
Ex 004 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. |
2 |
|
Ex 005 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. |
2 |
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Ex 006 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. |
2 |
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Ex 007 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. |
4 |
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Ex 008 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. |
5 |
|
Ex 009 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. |
7 |
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I – a alíquota correspondente ao código 3002.20.29 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
II – a alíquota correspondente ao código 8703.90.00 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Interino
Fonte – Inovação Tecnológica de 13 de novembro de 2015
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